TRF1 - 1057704-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Juntada de manifestação
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MILTON CESAR RODRIGUES DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1057704-20.2023.4.01.3900 AUTOR: MILTON CESAR RODRIGUES DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual o autor pretende a complementação de pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
A CEF, preliminarmente, pugna pela falta de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Começo por observar que a petição inicial está devidamente fundamentada e instruída, o que, inclusive, permitiu à ré exercer sem dificuldade seu direito de defesa.
A não apresentação de documentos suficientes a comprovar o direito é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não há falar em carência de ação.
Da mesma forma, o pagamento administrativo na espécie não afasta o interesse processual, porquanto a parte autora discute a extensão das perdas funcionais.
Rejeitos as preliminares.
Passo ao mérito.
O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional.
Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...).
Fixados os parâmetros para pagamento do seguro obrigatório, passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do pagamento do seguro, qual seja, o autor ser vítima de acidente de trânsito, é fato incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente com o pagamento de R$ 1.687,50.
A discussão está na extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Realizada perícia médica nos autos a fim de verificar o grau de deficiência acometido à parte autora, o perito concluiu que o autor sofreu sequela na perna esquerda com repercussão leve. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Dessa forma, nos termos do Art. 3º, § 1º, II e anexo da Lei 6.194/1974, o autor faz jus à 17,50% do valor da indenização integral do DPVAT, ou seja, R$ 2.362,50, montante superior ao pago administrativamente (R$ 1.687,50).
O caso, portanto, é de procedência parcial da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado em inicial, para condenar a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 675,00 a título de complemento de indenização do DPVAT, corrigido, uma única vez, pelo índice acumulado da SELIC até o efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, intime-se a ré para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência.
Apresentada a justificativa, expeça-se alvará.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON CESAR RODRIGUES DUARTE - CPF: *68.***.*71-72 (AUTOR)
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25/06/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 19:10
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MILTON CESAR RODRIGUES DUARTE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:34
Juntada de réplica
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30/04/2024 14:31
Juntada de manifestação
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29/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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26/04/2024 16:23
Juntada de manifestação
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25/04/2024 14:01
Juntada de manifestação
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25/04/2024 13:59
Juntada de contestação
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MILTON CESAR RODRIGUES DUARTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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01/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:27
Juntada de laudo pericial
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19/02/2024 11:11
Juntada de apresentação de quesitos
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16/02/2024 09:08
Juntada de apresentação de quesitos
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07/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:50
Perícia agendada
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02/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/11/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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