TRF1 - 1005207-71.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005207-71.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO TAVARES LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega ser portadora de hanseníase, bem como sua renda familiar é insuficiente para garantir seu sustento, razão pela qual requer a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial (ID 2170839623) atestou que a parte autora apresenta cegueira do olho direito, ferimento crônico nos pés, sequela de hanseníase, bem como osteomielite com seio drenante, gerando incapacidade permanente e sem possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica.
Fixou o início do impedimento em 12/09/2017, com base na data da avaliação médica realizada pelo Dr.
Norimar Pinto de Oliveira. À luz do conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observo que a parte autora preenche os requisitos normativos, pois apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social (id 2176564131) demonstrou que a parte autora reside sozinho, em imóvel cedido, sem energia elétrica ou acesso à internet; não possui renda formal ou informal; não recebe qualquer benefício previdenciário ou assistencial, sobrevive exclusivamente de doações de terceiros, especialmente de igrejas e amigos; mora em condições insalubres, com risco estrutural (rachaduras nas paredes), sem móveis ou eletrodomésticos básicos; e não há nenhum outro membro no domicílio com fonte de renda.
A ausência de meios para prover sua própria subsistência e a falta de apoio familiar, evidenciam estado de miserabilidade.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, configurando-se a situação de miserabilidade exigida pela legislação.
Portanto, estando presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/10/2024), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a CLODOALDO TAVARES LEMOS o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2024), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/10/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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