TRF1 - 1008658-62.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA MIRANDA CAPELA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008658-62.2023.4.01.3900 AUTOR: ANDREIA MIRANDA CAPELA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual o autor pretende a complementação de pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
A CEF, citada, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional.
Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...).
Fixados os parâmetros para pagamento do seguro obrigatório, passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do pagamento do seguro, qual seja, a autora ser vítima de acidente de trânsito, é fato incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente com o pagamento de R$ 2.531,25.
A discussão está na extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Realizada perícia médica nos autos a fim de verificar o grau de deficiência acometido à parte autora, o perito atestou que o acidente resultou em lesão permanente do braço direito de natureza média. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirme a conclusão do experto.
Dessa forma, nos termos do Art. 3º, § 1º, II e anexo da Lei 6.194/1974, a autora faz jus à 35% do valor da indenização integral do DPVAT, ou seja, R$ 4.725,00.
Considerando o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, a quantia devida pela ré é R$ 2.193,75.
O caso, portanto, é de procedência parcial do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado em inicial, para condenar a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 2.193,50 a título de complementação de indenização do DPVAT, corrigido, uma única vez, pelo índice acumulado da SELIC até o efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, intime-se a ré para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência.
Apresentada a justificativa, expeça-se alvará.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA MIRANDA CAPELA - CPF: *29.***.*10-72 (AUTOR)
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25/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:22
Juntada de réplica
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10/04/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:40
Juntada de contestação
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07/07/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/07/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 11:20, Central de Conciliação da SJPA.
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07/07/2023 10:32
Juntada de Ata de audiência
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05/07/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:43
Juntada de manifestação
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20/06/2023 20:14
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 14:15
Juntada de manifestação
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05/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 11:20, Central de Conciliação da SJPA.
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05/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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31/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:01
Juntada de laudo pericial
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14/04/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:49
Juntada de apresentação de quesitos
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23/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:01
Perícia agendada
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22/03/2023 11:39
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/02/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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