TRF1 - 1004149-32.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA MIRLENE QUEIROZ MOTA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004149-32.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MIRLENE QUEIROZ MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
A parte requerente demonstrou desinteresse em prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
A oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, vide enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:26
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 12:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:43
Juntada de contestação
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA MIRLENE QUEIROZ MOTA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0496-62 (TESTEMUNHA)
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31/03/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MIRLENE QUEIROZ MOTA - CPF: *89.***.*80-59 (ASSISTENTE)
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31/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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28/03/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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