TRF1 - 1016772-87.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEIZER JANUARIO DOS SANTOS QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1016772-87.2023.4.01.3900 AUTOR: CLEIZER JANUARIO DOS SANTOS QUEIROZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora alega, em suma, a realização de levantamentos indevidos de sua conta corrente mantida junto à CEF.
A CEF, em contestação, pugna pela improcedência da ação. É o necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a autora relata ter sido vítima de levantamentos indevidos em sua conta corrente, em 22/11/2021, no valor total de R$ 4.000,00.
Alega, ademais, que tinha requerido o bloqueio da conta em outubro de 2021, em razão do roubo de seus documentos.
Trouxe boletim de ocorrência policial, além de extratos demonstrando os levantamentos reclamados.
A CEF, em contestação, informou que as operações reclamadas pela autora ocorreram minutos antes do bloqueio do cartão.
Ademais disso, ressalta que foram realizadas com o uso da senha pessoal.
Trouxe relatórios do sistema detalhando os levantamentos.
Em réplica, a autora contradisse o afirmado em inicial e sustentou que solicitou o bloqueio do cartão logo após ter notado os levantamentos indevidos.
Nesse contexto, tenho por comprovado que os levantamentos foram realizados com o uso do cartão e senha pessoal da autora.
Ou seja, a correntista não cumpriu com a sua obrigação de manter a senha em sigilo, circunstância que permitiu ao fraudador obter êxito no uso do cartão.
Ressalto que a autora não trouxe qualquer prova de que havia solicitado o bloqueio do cartão antes da realização das operações, afirmação, repita-se, inclusive contraditória ao alegado em réplica à contestação.
Dessa forma, tenho por afastada a responsabilidade da CEF, porquanto demonstrada a falta de cuidado da vítima para com a guarda de sua senha pessoal e a demora na solicitação de bloqueio.
A jurisprudência corrobora o entendimento ora exposto, como se verifica do seguinte precedente: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA DE POUPANÇA.
SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIROS.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
EXTRAVIO DO CARTÃO PELO TITULAR.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.” (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328) . 2.
Nos termos do art. 14, o inciso II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - circunstância constatada nos autos. (...). (AC 00086320420114013803, TRF1, 5ª Turma, e-DJF1 03/11/2015).
Assim, configurada excludente do dever da CEF em indenizar, o caso é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários e custas judiciais.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIZER JANUARIO DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *47.***.*84-91 (AUTOR)
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25/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CLEIZER JANUARIO DOS SANTOS QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:35
Juntada de réplica
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10/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:58
Juntada de contestação
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05/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/06/2023 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:20, Central de Conciliação da SJPA.
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05/06/2023 13:43
Juntada de Ata de audiência
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31/05/2023 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:30
Decorrido prazo de CLEIZER JANUARIO DOS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:07
Juntada de manifestação
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08/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:20, Central de Conciliação da SJPA.
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05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 19:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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04/05/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/04/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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