TRF1 - 1052262-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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10/07/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:51
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1052262-73.2023.4.01.3900 AUTOR: DHIEGO MOTA PAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da UNIÃO, na qual, a parte autora pretende a exclusão da INDENIZAÇÃO DE FOLGAS da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como a devolução dos valores descontados.
Sustenta, em suma, que por se tratar de verba indenizatória não deveria incidir Imposto de Renda sobre a referida rubrica.
Devidamente citada, a UNIÃO requereu a improcedência do pedido.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que concerne à prescrição, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário.
Cumpre observar, que para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º do CTN, na linha da jurisprudência do STF e STJ.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora, marítimo, relata trabalhar em escala 1 X 1, tendo direito a uma folga a cada dia trabalhado.
Por necessidade do serviço, há ocasiões que permanece trabalhando quando deveria estar de folga, percebendo, então, indenização pela folga não gozada.
Sustenta que a indenização de folga assumiria um caráter indenizatório, razão pela qual estaria fora do alcance da exação tributária.
Sem razão.
Isso porque a CLT estabelece que, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora (art. 71, caput), cabendo ao empregador remunerar o empregado, por eventual descumprimento dessa determinação, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º).
A incidência do Imposto de Renda encontra fundamento constitucional: recairá sobre rendas e proventos de qualquer natureza (art. 153, III da CF).
O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece a delimitação do fato gerador do Imposto de Renda como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: (a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e (b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (art. 43 do CTN).
No caso dos autos, não há como acolher a tese de não incidência do Imposto de Renda sobre a indenização de folga, pois não se trata de uma verba de caráter indenizatório e, tampouco, de uma espécie de reparação de direito suprimido do patrimônio do trabalhador.
Com efeito, trata-se de verba de caráter salarial, remunerando o período extra trabalhado, razão pela qual está sujeita à incidência do imposto de renda.
Como bem pontuado pela União (Fazenda Nacional) em sua contestação, no caso dos trabalhadores marítimos, há que se fazer a necessária distinção entre as hipóteses de conversão em pecúnia das folgas não gozadas e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga.
No ponto, transcrevo trecho da peça de defesa apresentada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, alterando o entendimento anteriormente adotado por esta magistrada: "No art. 2º da Lei 5.811/72 enuncia-se a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível à continuidade operacional.
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. À luz do dispositivo normativo transcrito acima, conclui-se que os marítimos podem ser mantidos em atividade, com prejuízo de eventuais folgas programadas quando necessário à continuidade operacional.
Entretanto, não se pode confundir a manutenção do marítimo em posto de trabalho com o regime de sobreaviso tratado não só no parágrafo segundo transcrito acima, como também no art. 5º da mesma Lei 5.811/72.
A manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e também de compensação de período de repouso suprimido.
Analisando os arts. 3º e 4º da Lei 5.811/72 verifica-se que além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente.
Confira-se: Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único.
Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Como se observa, o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso.
Significa dizer, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada.(...)" Cumpre ressaltar que a jurisprudência corrobora o entendimento aqui exposto, como se observa de caso similar objeto do tema 167 do STJ.
Na ocasião do julgamento do REsp 1049748/ RN,o STJ fixou a tese que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização.
Vejamos: "Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo." No mesmo sentido é o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. (...).
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. (...)" (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com essas considerações, entendo que o caso é de improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DHIEGO MOTA PAES em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:43
Juntada de manifestação
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21/11/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/10/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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