TRF1 - 1014781-54.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:37
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014781-54.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO NOGUEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A demanda tem por objeto a cobrança de seguro DPVAT.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 22:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:33
Perícia agendada
-
31/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065061-28.2025.4.01.3400
Davson Jactchak Peres
Procurador Geral da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 18:46
Processo nº 1012185-76.2023.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dimas Oliveira de Souza Santos
Advogado: Admilson Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2023 02:31
Processo nº 1007735-88.2022.4.01.3312
Joelice Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 08:51
Processo nº 1003561-58.2025.4.01.3400
Erany Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:18
Processo nº 1068007-70.2025.4.01.3400
Kempell Urbano de Santana e SA LTDA
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:26