TRF1 - 1011237-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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15/07/2025 14:09
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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10/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:47
Juntada de manifestação
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02/07/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1011237-48.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOZEMIA DEMERCIA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), ou de auxílio-acidente caso constatada a redução da capacidade laboral.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 preceitua: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, a perícia médica constatou a capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2183133113), porém o acidente ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida (ID 2183133158).
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Logo, no caso, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação das lesões decorrentes de acidente.
A qualidade de segurado ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a parte autora recolheu contribuições para o RGPS/recebeu auxílio-doença no período de 22/08/2023 a 31/08/2023.
Portanto, na ocasião do acidente, mantinha a qualidade de segurado.
Acrescente-se que o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, se ficar demonstrado na perícia que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Por fim, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício de auxílio-doença (14/05/2024), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício pleiteado, bem como a natureza indenizatória do benefício, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91), afasto o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/converter o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: NOZEMIA DEMERCIA DA COSTA SANTOS CPF: *05.***.*99-49 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 14/05/2024 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a NOZEMIA DEMERCIA DA COSTA SANTOS - CPF: *05.***.*99-49 (AUTOR)
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26/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:01
Juntada de contestação
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02/06/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:02
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:40
Juntada de laudo pericial
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31/03/2025 13:53
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2025 14:31
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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