TRF1 - 1048404-36.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 15:56
Juntada de Informação
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23/07/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DIAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:39
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1048404-36.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DONIZETE DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA RENATA DE LIMA - GO50706, EDITH BATISTA DOS SANTOS LIMA - GO13452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta por JOSE DONIZETE DIAS DA SILVA, titular do benefício de aposentadoria por idade de NB 201.963.289-0, DIB em 20/06/2023.
Alega, em síntese, que à época da concessão do benefício o INSS calculou a RMI erroneamente pelo fato de não ter sido aplicado o art. 26, § 6º da EC 103/2019.
O INSS, em contestação impugna o pedido inicial alegando não ter ocorrido erro no cálculo do salário de benefício.
Decido.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o INSS concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, DIB em 20/06/2023, RMI de R$ 1.480,05: Após determinação para que a contadoria judicial realizasse os cálculos da RMI do benefício concedido de acordo com a regra contida no art. art. 26, §§ 2º, 5º e 6º da EC n°103/2019, o setor técnico retornou a manifestação de ID 2180880277 constatando o direito da parte autora ao cálculo de benefício mais favorável com RMI no valor de R$ 1.532,67: Dessa forma, forçoso concluir pela procedência do direito de revisão do benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
O valor a ser pago relativo às diferenças não recebidas deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar o INSS a alterar a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 201.963.289-0 da autora fazendo constar o valor de R$ 1.532,67 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta a sete centavos) e pagar as diferenças das parcelas vencidas relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB: 20/06/2023) até a data de início de pagamento administrativo (DIP: 01/06/2025).
O montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento desta sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DONIZETE DIAS DA SILVA - CPF: *33.***.*61-20 (AUTOR)
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26/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 15:30
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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07/04/2025 18:49
Juntada de cálculos judiciais
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE DIAS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/03/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:09
Juntada de emenda à inicial
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27/12/2024 17:04
Juntada de contestação
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27/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/10/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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