TRF1 - 1047295-84.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Informação
-
14/07/2025 21:48
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1047295-84.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DA CONCEICAO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO70966, PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO49226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação (ID 2172352532), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Mérito O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "doença renal crônica estádio 5 – CID N18", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A data de início da incapacidade definitiva foi fixada em 27/09/2021 (DII), conforme laudo pericial (Id. 2169955377).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao RGPS no período de 02/2017 a 04/2017.
Quanto ao período de graça, vejo que o manteve até 06/2018, conforme art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Considerando que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário após o fim do seu último vínculo, não há possibilidade de se considerar a prorrogação do período de graça acima mencionado.
Ademais, como afirmado pelo INSS, a autora somente reingressou no RGPS em agosto de 2022, ou seja, a incapacidade laborativa constatada já exisistia, o que impediria a concessão do benefício previdenciário em tela se não se tratasse de agravamento da doença incapacitante.
Nesse sentido, o laudo pericial, na resposta ao quesito "d", afirma: "Sim, a autora em razão de seu quadro clínico arrastado, sem melhora e com sinais de patologia em descontrole estava incapacitada, decorrente do agravamento da doença." (grifei) Nessa linha de raciocínio, tem sido o posicionamento do TRF da 1ª Região, conforme ementa de julgado a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Carta de anuência da companhia de colonização do nordeste (1997), em nome de José Aroldo Araújo; Declaração do proprietário de terra José Aroldo (2016), informando que o autor exerce atividades rurais como comodatário em sua propriedade desde maio de 2007; Notas fiscais em nome do autor constando atividade de lavrador (2012); Certidão de nascimento do filho (2007), constando atividade de lavrador do autor; Declaração de segurado especial (2019) 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora possui sequela de fratura de rádio e ulna esquerda (S 52.4), sequela de fratura do punho direito (S 62.8) e deformidade em antebraço esquerdo (M95.9).
Nesta senda, concluiu o perito que a incapacidade é total e permanente, tendo fixado como data de início da incapacidade a data do primeiro acidente, que evoluiu com sequelas, progressão e agravamento da doença. 5.
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento da doença. 6.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 07/08/2019. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1021362-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) (grifei).
Diante disso, considerando que a incapacidade é total e definitiva, conclui-se pela inviabilidade da reabilitação profissional.
Assim, tem direito ao benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 30/10/2023), porquanto a parte autora já se encontrava acometida da sobredita doença/lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: IVANILDA DA CONCEICAO ROCHA CPF: *78.***.*60-87 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 30/10/2023 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observado o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA DA CONCEICAO ROCHA - CPF: *78.***.*60-87 (AUTOR)
-
24/02/2025 22:17
Juntada de impugnação
-
24/02/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:18
Juntada de contestação
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IVANILDA DA CONCEICAO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:41
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANILDA DA CONCEICAO ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/12/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 23:20
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/10/2024 23:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040770-70.2025.4.01.3300
Lilian Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:37
Processo nº 1014334-56.2025.4.01.3500
Jovilanes Rabelo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:51
Processo nº 1022064-82.2024.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elijane Ezagui de Oliveira
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 16:41
Processo nº 1007657-56.2025.4.01.4002
Joari Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Araujo Galeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:23
Processo nº 1023774-92.2024.4.01.3700
Mayra Luziane Gomes Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasmin Sodre Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 16:42