TRF1 - 1060331-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1060331-96.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA CORTES BORGES NOGUEIRA - GO41055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a averbação de tempo de período de aprendizado profissional para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme regramento anterior à vigência da EC 103/2019.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe, em seu art. 135, o seguinte: Art. 135.
Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber: a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946); b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
O art. 137, por sua vez, elenca os meios de provas válidos: Art. 137.
A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á: I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que: a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada; b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição; b) o curso frequentado; c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
No julgamento do PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, a TNU fixou a seguinte tese: “Tema (216) - para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
Com efeito, a Certidão de Vida Escolar anexada aos autos atesta que a autora foi aluna-aprendiz da antiga Escola Técnica Federal de Goiás – ETFG nos períodos de 16/02/1981 a 16/06/1984 e de 06/08/1984 a 06/08/1985, com despesas ordinárias custeadas com recursos orçamentários da União e fornecimento gratuito de assistência médica e odontológica, suporte de segurança para atividades de laboratório, material escolar e alimentação.
Logo, não restam dúvidas quanto à possibilidade de contagem dos períodos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, verifica-se que, até a data de início da vigência da EC 103/2019, a segurada contava com 30 anos, 4 meses e 5 dias, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais implementada pela EC 20/1998.
Confira-se: O cálculo do benefício, por sua vez, deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.65 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) à averbação dos períodos de 16/02/1981 a 16/06/1984 e de 06/08/1984 a 06/08/1985 como tempo de contribuição comum; b) à consequente revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 226.626.218-6 desde a DIB (16/04/2024), nos termos da EC 20/1998 – com proventos integrais, ressalvada a irredutibilidade do benefício; c) ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/12/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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