TRF1 - 1013745-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1013745-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE LOPES MARINHO Advogado do(a) AUTOR: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Cuidam os autos de ação proposta por GEOVANE LOPES MARINHO, devidamente qualificado e representado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições prejudiciais à saúde.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 2187522814).
Decido. 1.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT.
A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico.
SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo.
No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica.
A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021).
Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023).
No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia.
Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo.
Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012.
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.
SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012.
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024).
Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. 1.1.
Do caso concreto No caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 22/04/2008 a 12/01/2024.
Da documentação constante dos autos, v.g., PPP emitido pela empresa "Mineração Serra Grande S.A" (id. 2176384034), infere-se que as atividades do demandante, no período de 22/04/2008 a 09/08/2023 (data da emissão do PPP), foram desenvolvidas em “mina subterrânea de extração mineral", com exposição aos agentes combinados, físicos e químicos, dentre os quais, "poeira contendo sílica livre", substância sabidamente carcinogênica, cuja apuração quantitativa é, inclusive, dispensável.
Ainda, das disposições contidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 sobre o tema (Classificação dos Agentes Nocivos), verifica-se o seguinte: Código 4.0.0 - ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Código 4.0.1 - FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção (20 anos).
Código 4.0.2 - FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (15 anos).
Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MINERAÇÃO.
RUÍDO.
HIDROCARBONETOS.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.
FATOR DE CONVERSÃO.
JUROS DE MORA. 1.
Houve reconhecimento do direito do segurado ao enquadramento especial por exposição a risco do período de 07/08/1997 a 12/01/2002, de sorte a autorizar a concessão de aposentadoria após vinte anos de contribuição, na forma do item 4.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme decisões técnicas de fls. 108 e 179. 2. (...). d) de 07/08/1997 a 17/01/2002 para Mineração Morro Velho Ltda., na condição de mecânico, exposto a ruído de 88dB(A) e poeira mineral contendo sílica livre cristalizada nas atividades desenvolvidas na extração de ouro no interior da Mina Velha, nas frentes de produção. 3.
De 07/06/1982 a 01/04/1992 e de 07/08/1997 a 17/01/2002, o autor trabalhou no interior de minas subterrânea, nas frentes de extração, exposto a ruído, gases e poeiras minerais, conforme informações das empregadoras, que estão respaldadas em levantamentos realizados por profissionais de segurança do trabalho. 4.
As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde" foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ao passo que os "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção" estão relacionados no item 4.0.2 do Decreto 53.831/1964, assegurando ao trabalhador a aposentadoria aos quinze anos. 5.
A poeira de sílica cristalizada integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. 6.
O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 7.
De 08/01/1979 a 17/03/1982, o autor trabalhava como mecânico nas imediações de uma mina de chumbo e mantinha contato permanente com combustíveis e lubrificantes (graxas, óleos, solventes), que são espécies de hidrocarbonetos, que estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. 8.
De 18/04/1994 a 15/04/1996, a pressão sonora superou o limite traçado pela legislação previdenciária: 80dB(A), nos temos do item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997, quando houve majoração para 90dB(A) pelo Decreto 2.172/1997, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP 1398260. 9.
O fator de conversão de tempo segue critério puramente matemático e se pauta numa regra de três simples, que considera os vinte e cinco anos necessários à concessão de um tipo de aposentadoria especial e os quinze anos previstos para a concessão de aposentadoria especial de trabalhadores em áreas de mineração; nessa toada, temos que o fator de conversão é o resultado da seguinte operação: F = 15 x 1,00 / 25 = 0,60. 10.
O enquadramento especial de 07/06/1982 a 01/04/1992 e de 07/08/1997 a 17/01/2002 deve ser contado para a concessão da aposentadoria aos quinze anos.
Os períodos de 08/01/1979 a 17/03/1982 e de 18/04/1994 a 15/04/1996 também são passíveis de enquadramento especial e devem ser convertidos pelo fator 0,60.
O somatório supera quinze anos, o que assegura o gozo da aposentadoria especial, na forma do art. art. 57 da Lei 8.213/1991, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 11. (...). (AC 0021295-96.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/07/2018 PAG.) gfeiri Assim, considerando o conjunto probatório, reconheço a especialidade do labor realizado pelo autor no período de 22/04/2008 a 09/08/2023 (data da emissão do PPP), porquanto laborou em frente de produção no subsolo de mina nas atividades de mineração, o que prevê tempo especial mínimo de 15 anos para se aposentar (código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Anote-se que os requisitos para concessão da Aposentadoria Especial, consoantes normas anteriores à vigência da EC 103/19, estão estabelecidos no artigo 57 da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. “ Considerando o tempo de atividade especial ora reconhecido, chega-se, até 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/19), ao total de 11 anos, 06 meses e 22 dias, tempo insuficiente para garantir o direito à aposentadoria especial pretendida.
Já na data do requerimento administrativo (DER em 07/08/2024), a despeito de o autor - nascido em 01/10/1982 - ter atingido 15 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de labor especial, não completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos exigida pela EC103/19, no seu Art. 19 , § 1º, I, "a", para a concessão de aposentadoria especial, in verbis: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Importante consignar que, embora a constitucionalidade do supracitado dispositivo esteja sendo questionada na ADI 6309, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, ainda pendente de julgamento, aludida regra possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário.
Passo ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos estão estabelecidos no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Decreto 3048/1999) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991) Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido, consoantes normas anteriores à EC103/19, impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições.
Considerando o tempo de atividade comum constante do CNIS e CTPS do autor, adicionado ao citado tempo especial (22/04/2008 a 12/11/2019), chega-se, até 12/11/2019 (data anterior à vigência da EC103/19) ao total de 35 anos, 02 meses e 02 dias, tempo suficiente para garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, tem direito o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totaliza 72.29 pontos, inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado no período de 22/04/2008 a 12/11/2019 (fator de conversão 2,33), determinando ao INSS que proceda às averbações pertinentes; e (ii) condenar o INSS a conceder/implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), de acordo com os seguintes parâmetros: Nome: GEOVANE LOPES MARINHO CPF: *67.***.*96-72 Filiação (mãe): ALENI LUDUVINA DA SILVA MARINHO Data de Nascimento: 01/10/1982 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal: a ser calculada pelo INSS DIB: 07/08/2024 DIP: 01/06/2025 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/03/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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