TRF1 - 1005258-63.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1005258-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA QUEIROZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR MOREIRA RODRIGUES - PA30373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse particular, importa ressaltar que a própria parte ré, em diversas de suas contestações, pede a dispensa do ato da audiência, quando o processo já esta maduro para julgamento, como no caso.
Por isso, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Em sua peça contestatória (ID n. 2185488563), a parte ré postulou pela declaração, como prejudicial de mérito, da litispendência e coisa julgada, ao argumento de que tramita ou tramitou ação anterior entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §3º e art. 405, inciso V do CPC de 2015.
No entanto, conforme análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, embora exista ação anterior envolvendo as mesmas partes, referida demanda possui causa de pedir diversa, tratando de período gestacional distinto ou seja, outro fato gerador, não havendo identidade plena dos elementos que configurem a tríplice identidade prevista no Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica identidade de pedidos ou de fundamentos fáticos entre as demandas, afastando-se a alegação de litispendência previsto no art. 337, §1º, CPC ou de coisa julgada consoante o art. 337, §2º, CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada suscitada pela autarquia federal. 2.3 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2177930139), que atesta o nascimento da criança ZAYA EMANUELLY DA SILVA QUEIRÓZ em 21/12/2024. 2.2 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Boletim escolar do seu cônjuge indicando a frequência escolar em unidade localizada na zona rural (ID n. 2170985776 – p. 1); 2) Comprovante da Complementação de Dados de Segurado Especial em nome de seu cônjuge comprovando a ocupação como pescador artesanal de água doce, bem como a forma de exercício de atividade como regime de economia familiar (ID n. 2177930211 – p. 2); 3) Comprovante de atividade econômica como segurado especial, constando a informação de pescador na comunidade Igarapé Açu, na zona rural (ID n. 2177930211 – p. 3); 4) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, em nome do cônjuge da autora comprovando seu trabalho em área rural como pescador desde 2017 (ID n. 2177930211 – p. 4); 5) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico): Documento atualizado, que confirma a condição de vulnerabilidade social da autora e de sua família, com endereço em área rural (ID n. 2177930211 – p. 5-6); 6) Cadernetas de Saúde da Criança de seus filhos constando endereço rural (ID n. 2177930211 – p. 7-10); 7) Consulta do título e local de votação da autora, sendo Povoado Igarapé-Açu – zona rural, documento que reforça o vínculo da família com a comunidade rural (ID n. 2177930246); 8) Certidão eleitoral da autora declarando sua ocupação como agricultora (ID n. 2177930274); 9) Consulta do título e local de votação do seu cônjuge, sendo Povoado Igarapé-Açu – zona rural (ID n. 2177930383); 10) Documento da terra como recibo de pagamento datado em 19/12/2007 (ID n. 2177930435); 11) Declaração de Nascido Vivo, indicando sua residência na Comunidade Igarapé Açu, na zona rural (ID n. 2177930488 – p. 1); 12) Cartão da Gestante da autora (ID n. 2177930488 – p. 2-4); 13) Caderneta de saúde da criança do fato gerador informando que reside na zona rural e que sua família é composta por agricultores (ID n. 2177930488 – p. 5); 14) Ata de audiência com acordo homologado e direito reconhecido quanto ao salário maternidade de outros fatos geradores (ID n. 2177930530).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2177930530.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Restada comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.834,61, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança ZAYA EMANUELLY DA SILVA QUEIRÓZ (DIB em 21/12/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
21/03/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039927-06.2024.4.01.3700
Cerlijane Lima Verdiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gianice Pereira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 20:40
Processo nº 1004217-46.2025.4.01.4004
Cleiton Miranda Lima
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Debora Marques Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 21:52
Processo nº 1000354-58.2024.4.01.3700
Rayane Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 08:19
Processo nº 1003671-06.2025.4.01.3902
Deuziete Nascimento de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:50
Processo nº 1033626-43.2024.4.01.3700
Hellen Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 13:50