TRF1 - 1002371-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002371-91.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRO - LINHAS NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRO-LINHAS NORDESTE LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, por meio do qual busca o reconhecimento do direito de manter, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre a aquisição de bens e serviços, afastando as restrições impostas pela Lei nº 14.592/2023.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que é contribuinte do PIS e da COFINS, e contesta a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, alteração introduzida pela MP 1.159/23 e consolidada pela Lei nº 14.592/23, que modificou a sistemática de apuração dos créditos.
Argumentou que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS é inconstitucional e ilegal.
Defendeu que o ICMS é parte integrante do valor do produto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a alteração legislativa, além de inconstitucional, exigiria modificações em outras leis, como a legislação comercial e fiscal.
Citou diversas decisões judiciais que corroboram seus argumentos, incluindo decisões do STF e de outros tribunais.
Alegou, ainda, a inconstitucionalidade formal dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23 e a violação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Justificou que o “fumus boni iuris” está na impossibilidade de segregar o ICMS do preço, sendo um custo intrínseco, e que o “periculum in mora” reside na majoração indireta de tributos e na possibilidade de autuação fiscal e negativação do nome.
Posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2132180677).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2134677987), defendendo a legalidade da norma e a correção da sistemática de apuração dos créditos.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2135843304).
O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito da causa por se tratar de direito patrimonial individual disponível (ID 2138440434).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2132180677), este juízo considerou: Ao julgar o TEMA 69 o STF fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Na esteira do quanto pacificado pelo E.
STF, a MP1159 de 2023 veio a lume alterando a legislação em vigor, Leis 10833/2002 e 10637/2002, e estabelecendo a não incidência do ICMS na composição da base de cálculo da PIS e da COFINS.
Estabelece o art. 1º da Lei 10833/2002: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...)§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:(...) XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Na mesma toada a Lei 10637/2002: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(...)§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (....)XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Por sua vez, o artigo 3º da referida MP criou um benefício fiscal, autorizando créditos para abatimento do PIS e da COFINS, elencando as hipóteses normativas, mas excluindo expressamente o tributo ICMS que tenha incidindo sobre a operação de aquisição art.3o, parágrafo 2o, III das Leis 10637/2002 e 10833/2002.
De fato, nos termos da legislação em vigor e seguindo entendimento do E.
STF, o ICMS não incide na base da cálculo dos tributos em questão.
Assim, não há que se falar em cumulatividade.
A não cumulatividade opera-se entre os tributos individualmente.
O ICMS pago deve ser compensado nas operações subsequentes em que incide, mas não autoriza o crédito para fins de abatimento do PIS e da COFINS.
Observe-se que se trata de benefício fiscal de crédito, interpretável restritivamente conforme art. 111 do CPC, não havendo como ampliar para incidência de crédito do ICMS de entrada, como requer o requerente, conforme julgados, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO.
EMPRESA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
NATUREZA JURÍDICA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AMPLIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2.
O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3.
No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4.
Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.935.751/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PARCELAMENTO.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEGALIDADE ESTRITA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. À mingua de previsão legal específica na lei, não é possível a utilização da base de cálculo negativa e dos prejuízos fiscais para quitar parte da antecipação prevista no parcelamento. 3.
No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Não constato, portanto, relevância da fundamentação que autorize a concessão liminar da segurança na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, confirmando os termos da liminar indeferida (ID 2132180677).
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
01/02/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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