TRF1 - 1067133-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067133-85.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALMIR LUIZ DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário.
Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" Ocorre, contudo, que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora é relativamente recente (DER: 10/03/2025) com avaliação agendada para 30/06/2025, o que implica falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. -
30/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:38
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004169-87.2025.4.01.4004
Claudenilson Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 19:11
Processo nº 1075113-63.2023.4.01.3300
Carmelito Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise Juliana dos Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 13:24
Processo nº 1083410-86.2024.4.01.3700
Geovana de Jesus Sousa Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stephanny Mayra Pereira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 20:19
Processo nº 1009428-14.2025.4.01.3600
Zildene Ferreira Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:53
Processo nº 1004204-47.2025.4.01.4004
Milton de Aguiar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcos Ribeiro de Negreiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:44