TRF1 - 1009982-68.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 2ª Vara Federal de Imperatriz PROCESSO: 1009982-68.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDOMIRAN LIMA DE MORAES Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750, POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS - TO13.145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA INSS IMPERATRIZ SENTENÇA TIPO - C Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALDOMIRAN LIMA DE MORAES contra o Gerente Executivo responsável pela Central de Análise do INSS, em que se objetiva a antecipação de perícia médica e que seja realizada no domicílio do impetrante.
O impetrante aduz, em essência, que: a) vem recebendo auxilio por incapacidade temporária NB 6510589242; b) é portador CID 10- G12 ESCLEROSE LATERAL, tendo o seu beneficio concedido até 01 de julho de 2024; c) foi agendado perícia para o dia 30/10/2024, às 14:00h, em atendimento presencial; d) é cadeirante, acamado e pessoa idosa, sem condições de se locomover para realizar a perícia marcada, e) ao final, requer antecipação da avaliação médico pericial e que seja realizada em sua residência.
Informação de prevenção negativa (ID. 2145005978).
Em decisão, a medida liminar foi indeferida e o benefício da gratuidade da justiça concedido (ID. 2145402272).
Em manifestação, a autoridade impetrada apresentou informações referente à realização da perícia no dia 30/10/2024 e o indeferimento administrativo do benefício (ID. 2184032584).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A parte impetrante objetiva a Segurança para antecipação da perícia médica e que esta fosse realizada em seu domicílio.
Ocorre que a autoridade coatora informou o seguinte: "O atendimento foi realizado, em 30/10/2024, que resultou no indeferimento do pedido sob o NB 32/716.122.619-9, conforme o processo administrativo em anexo (SEI n°20508196.
Na sequência, em 22/11/2024, o segurado interpôs recurso administrativo que atualmente aguarda análise, protocolo em anexo (SEI nº 20508754)." Portanto, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança.
Nesse sentido, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas dispensadas.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
27/08/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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