TRF1 - 1021123-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021123-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5754028-91.2023.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUISMAR PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANUBIO BORGES GUIMARAES - GO48930-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021123-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIA DA CUNHA, GUISMAR PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença do Juízo de origem, a qual reconheceu o direito de GUISMAR PEREIRA DA SILVA e SILVÂNIA DA CUNHA ao benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurados especiais, com determinação de implantação dos benefícios desde as datas dos requerimentos administrativos, além de concessão de tutela provisória.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a inexistência de início de prova material suficiente para a concessão do benefício.
Argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, em desacordo com os critérios exigidos para a comprovação da atividade rural.
Alega, ainda, a inadequação da fixação da data de início do benefício (DIB), requerendo que seja reformada para outro marco temporal.
Ademais, impugna a fixação dos honorários advocatícios e a concessão da tutela provisória, sustentando, inclusive, a necessidade de devolução dos valores eventualmente percebidos pelos autores em virtude da tutela antecipada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021123-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIA DA CUNHA, GUISMAR PEREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Guismar Pereira da Silva e Silvânia da Cunha, reconhecendo-lhes o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurados especiais, com determinação de implantação dos benefícios desde as respectivas datas dos requerimentos administrativos, com concessão de tutela provisória.
A r. sentença reconheceu que os autores apresentaram início de prova material consistente em Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com vínculos de emprego rural no período de 07/11/2015 a 09/06/2016 e 01/07/2017 até os dias atuais, sendo os registros idênticos para ambos.
Destacou ainda a existência de certidão de nascimento de Guismar, na qual o pai está qualificado como lavrador, bem como fotografias que corroboram o ambiente rural de vida e trabalho.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 20/08/2024 confirmou de forma clara e coerente o exercício da atividade rural pelos autores, inclusive por longos períodos em diversas fazendas, sem qualquer evidência de ruptura com o meio rural.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de início de prova material suficiente, a indevida concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, a inadequação da fixação da data de início do benefício (DIB), e impugna a fixação dos honorários advocatícios e a concessão da tutela provisória, pleiteando inclusive a devolução dos valores recebidos.
Não assiste razão ao recorrente.
Ambos os autores apresentaram CTPS com vínculos como empregados rurais, dentro do período de carência exigido (Guismar: 07/11/2015 a 09/06/2016 e de 01/07/2017 até os dias atuais; Silvânia: 07/11/2015 a 09/06/2016 e de 01/07/2017 até os dias atuais).
Referida documentação possui reconhecido valor como prova plena do período nela anotado, além de constituir início de prova material para o restante da carência exigida, segundo o entendimento reiterado desta Colenda Turma.
A esse respeito, esta c.
Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.).
Desse modo, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a adotar o posicionamento da Turma.
A prova testemunhal produzida em juízo — consistente, convergente e convincente — ampliou a eficácia probatória da documentação apresentada, confirmando que Guismar e Silvânia exerceram atividade rural de maneira contínua e substancial, sem indicativos de desvinculação do meio rural, em regime de economia familiar.
A testemunha ouvida declarou que os autores trabalharam durante longos períodos em fazendas de propriedade dos avós e tios da depoente, em tarefas manuais típicas da agricultura de subsistência, como criação de gado, porcos e aves, além de produção de laticínios.
Não se verifica qualquer elemento probatório que descaracterize a condição de segurados especiais, tais como propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, vínculos urbanos relevantes, renda incompatível, ou exploração rural de natureza empresarial.
Os vínculos registrados nas CTPS dizem respeito exclusivamente a empregos como trabalhadores rurais, não sendo possível confundi-los com atividades de natureza urbana.
Ainda que o autor ou a autora eventualmente tenham residido em zonas urbanas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa circunstância, por si só, não descaracteriza a atividade rural quando comprovada a permanência do labor no campo.
Correta também a fixação da DIB na data dos requerimentos administrativos (Guismar: 29/03/2023; Silvânia: 31/03/2023), conforme o artigo 49, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
No que tange aos honorários de sucumbência, deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
De ofício, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021123-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIA DA CUNHA, GUISMAR PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por Guismar Pereira da Silva e Silvânia da Cunha, reconhecendo-lhes a condição de segurados especiais.
Determinou-se a implantação dos benefícios desde os requerimentos administrativos e concedeu-se tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a suficiência do início de prova material apresentado pelos autores para fins de comprovação da atividade rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial com base na conjugação de prova material e testemunhal; (iii) a adequação da fixação da data de início do benefício (DIB); e (iv) a legalidade da concessão da tutela provisória e da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelos autores — CTPS com vínculos de trabalho rural nos períodos exigidos — constitui prova plena dos registros nela constantes e início de prova material para o restante do período de carência, segundo jurisprudência consolidada da Turma julgadora. 4.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de modo coeso e consistente a continuidade do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, sem interrupções ou desvinculação do meio rural. 5.
Não há nos autos qualquer elemento que descaracterize a condição de segurado especial, como vínculos urbanos incompatíveis, propriedade rural superior ao permitido ou renda de natureza diversa. 6.
A fixação da DIB nas datas dos requerimentos administrativos — Guismar: 29/03/2023; Silvânia: 31/03/2023 — encontra respaldo no art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Não houve apresentação de contrarrazões, o que inviabiliza a majoração dos honorários recursais. 8.
De ofício, sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses firmadas no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A CTPS com registros de trabalho rural constitui prova plena do período anotado e início de prova material para o restante do período de carência. 2.
A prova testemunhal pode ser utilizada para complementar a prova material, desde que coerente e convergente. 3.
A fixação da DIB deve ocorrer na data do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 49, I, 'b', da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 49, I, “b”; CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000701-46.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 27/06/2024; TRF1, AC 1001168-88.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/03/2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/10/2024 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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