TRF1 - 1011384-98.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011384-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005451-53.2021.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OTAVIANO JOAQUIM FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011384-98.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OTAVIANO JOAQUIM FILHO, contra decisão do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1005451-53.2021.4.01.3309, que não reconheceu a prescrição alegada pelo Agravante.
O Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que ocorreu a prescrição tendo em vista que passaram mais de 5 (cinco) anos do término do mandato de Hedílio Brandão Marques, corréu na ação originária.
Pede, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de obstar o prosseguimento da ação principal enquanto não for julgado definitivamente o mérito do recurso (ID 434000861).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 434065177).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 434784767).
Sem contraminuta ao Agravo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento dos recursos (ID 435777326). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011384-98.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OTAVIANO JOAQUIM FILHO, contra decisão do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1005451-53.2021.4.01.3309, que não reconheceu a prescrição alegada pelo Agravante.
Na ação originária narra o MPF, em síntese, a prática de ato de improbidade em razão das Dispensas de Licitação n. 03/2013-D e 12/2013-D e Inexigibilidade nº 15/2013-I, sem observância das formalidades legais pertinentes, no ano de 2013, no município de Botuporã/BA, com final contratação direta ilícita do HOSPITAL SANTA BÁRBARA LTDA.
A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 434001027): “Ocorre que o então prefeito Hedílio Brandão foi sucedido por OTAVIANO JOAQUIM FILHO, à época vice-prefeito e também réu nesta demanda.
OTAVIANO foi reeleito na eleição seguinte, governando também no período 2017-2020.
Segundo imputação, Otaviano Joaquim Filho teria participado diretamente dos fatos sob apuração, pois, ao assumir a gestão após óbito do então prefeito, continuou a pagar até 31/12/2013, em conjunto com Dulcineia Vieira de Assunção Gomes, por serviços contratados irregularmente junto ao Hospital Santa Barbara, que seria da família do falecido prefeito Hedílio Brandão.
Considero, pois, que a regra prevista pelo art. 23, I da LIA (com redação vigente ao tempo dos fatos), ao prever o prazo prescricional de cinco anos (a contar do término do exercício do mandato), deve ser interpretada teleologicamente.
Decerto que o objetivo dessa norma consistia em garantir que o prazo prescricional fluísse apenas ao final do término do mandato do gestor.
Caso este fosse reeleito, sem desincompatibilização para o exercício do novo mandato, não haveria término do vínculo com a Administração Pública.
E, na hipótese, o então vice-prefeito ocupou o mandato para o qual fora eleito (como sucessor de Hedílio Brandão), dando plena continuidade à relação de poder exercida por aquela chapa da qual era membro.
Acresço que, de fato, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a prescrição conta-se a partir da ocorrência do fato (ou do dia que cessou a permanência, na hipótese das infrações permanentes).
Ocorre que, de acordo com a nova redação, os prazos prescricionais que eram de cinco anos passaram a ser de oito, regra que não pode ser aplicada ao caso por afrontar o princípio da irretroatividade de lei menos benéfica.
E a jurisprudência do STJ veda a combinação de leis, sendo devida a aplicação retroativa da lei nova apenas quando o resultado da incidência de suas disposições seja, na íntegra, mais favorável ao réu (Enunciado nº 501, Súmula do STJ).
Assim, considerando-se que a legislação aplicável à hipótese é a vigente ao tempo dos fatos, bem como que o mandato de Otaviano Joaquim Filho encerrou-se apenas em 31/12/2020, e que a demanda foi proposta em 20/07/2020, não considero que tenha ocorrido a consumação da prescrição.” A redação da Lei nº 8.429/92, anterior à Lei nº 14.230/21, previa que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Como se denota do inciso I, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, computado, inclusive, o subsequente, decorrente de reeleição.
Ocorre que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo, não podendo ser socializado quando uma ação tem vários réus.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992.
TÉRMINO DO MANDATO.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2.
Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.
Precedentes. 3.
Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1230550 2010.02.31222-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018) No presente caso, conforme a decisão agravada “o então prefeito Hedílio Brandão foi sucedido por OTAVIANO JOAQUIM FILHO, à época vice-prefeito e também réu nesta demanda.
OTAVIANO foi reeleito na eleição seguinte, governando também no período 2017-2020.” Assim, considerando que a inicial da ação de improbidade imputa a prática de atos ímprobos também ao Agravante, em relação a este o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do seu mandato e não do seu antecessor.
Desse modo, o término do mandato do Agravante ocorreu em 31.12.2020 e o ajuizamento da ação originária, ocorreu em 20.07.2020, antes, pois, o prazo de prescrição previsto na LIA.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011384-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005451-53.2021.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OTAVIANO JOAQUIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra decisão que, em ação de improbidade administrativa, não reconheceu a prescrição alegada pelo Agravante. 2.
Conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, computado, inclusive, o subsequente, decorrente de reeleição. 3.
O instituto da prescrição tem caráter personalíssimo, não podendo ser socializado quando uma ação tem vários réus.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual. 4.
Infere-se que o término do mandato do Agravante ocorreu em 31.12.2020, considerando a data do ajuizamento da ação, em 20.07.2020, a pretensão não está prescrita. 5.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
01/04/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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