TRF1 - 0006128-70.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006128-70.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006128-70.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA MACHADO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES - DF7070-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006128-70.2011.4.01.3400 APELANTE: MARIA CRISTINA MACHADO MENDES APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maria da Glória de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e extinguindo o feito com julgamento do mérito.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o título executivo judicial somente se tornou líquido em 15/10/2010, quando foram apresentados os documentos e cálculos necessários à liquidação.
Sustenta que, por se tratar de sentença ilíquida, a contagem do prazo prescricional para execução deveria se iniciar apenas após essa data.
Requer o provimento da apelação para o afastamento da prescrição reconhecida na origem.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido IPEA argumenta que não houve liquidação formal, sendo possível a elaboração de cálculo simples a partir de documentos já constantes dos autos desde o ano 2000.
Sustenta que a autora permaneceu inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença e mesmo após a última manifestação relevante nos autos em 2002.
Defende, por fim, a aplicação da Súmula 150 do STF e a manutenção da sentença de prescrição. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006128-70.2011.4.01.3400 APELANTE: MARIA CRISTINA MACHADO MENDES APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Insurge-se a apelante contra a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, declarando a prescrição da pretensão executiva.
Sustenta que o título executivo judicial era ilíquido, e que a execução somente foi ajuizada após a realização da liquidação, de modo que o prazo prescricional não poderia ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença.
O apelado argumenta que o cálculo da dívida se dava por simples operação aritmética, com base em fichas financeiras já juntadas aos autos em momento anterior, e que não houve instauração formal de liquidação de sentença.
Defende que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado e que a parte autora permaneceu inerte por período superior a cinco anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência pacífica.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada na Súmula 150, dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Assim, o prazo para propositura da execução sujeita-se igualmente ao quinquênio contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o título judicial transitou em julgado em 25/10/1999, e que a execução apenas foi ajuizada em 15/10/2010, ou seja, mais de dez anos depois.
A tentativa da apelante de afastar a contagem do prazo prescricional desde o trânsito em julgado, sob a alegação de que a sentença era ilíquida, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
Conforme bem delineado na sentença e reforçado nas contrarrazões, não houve instauração formal de fase de liquidação, tampouco pedido incidental nesse sentido.
A apuração do valor devido poderia ser feita mediante simples operação aritmética, com base em dados já disponíveis nos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem.
Ainda que se reconhecesse a necessidade de simples apuração de valores, não se configura verdadeira fase de liquidação por artigos ou por arbitramento.
Conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Reforçando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 880, firmou a seguinte orientação: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/06/2017.) Tal precedente guarda absoluta pertinência com a controvérsia destes autos, pois reconhece que eventual demora na obtenção de documentos, ainda que imputável à Administração Pública, não impede a fluência do prazo prescricional para execução.
No caso concreto, inclusive, restou demonstrado que os elementos necessários à elaboração do cálculo estavam disponíveis desde 2000, não havendo justificativa para a inércia da parte exequente até o ano de 2010.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição da execução se conta do trânsito em julgado do título, salvo nas hipóteses em que efetivamente se demonstra que a sentença era ilíquida e que a fase de liquidação foi formal e tempestivamente instaurada, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a alegação de que os cálculos somente puderam ser realizados em 2010 carece de respaldo nos autos, sendo evidente que o longo período de inércia da parte autora foi o fator determinante para o ajuizamento tardio da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006128-70.2011.4.01.3400 APELANTE: MARIA CRISTINA MACHADO MENDES APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 1999.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FORMAL.
CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL DESDE 2000.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria da Glória de Oliveira contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguiu o processo com julgamento de mérito e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 2.
A apelante sustenta que a sentença exequenda era ilíquida e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data de apresentação dos cálculos, em 15/10/2010.
O apelado, por sua vez, defende que a sentença era líquida, os documentos necessários já constavam dos autos desde 2000 e a parte exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, para fins de contagem do prazo prescricional da execução, a sentença judicial necessitava de fase de liquidação formal ou se o cálculo da obrigação poderia ser efetuado por simples operação aritmética com base em documentos já existentes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 150, estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para a execução de sentença contra a Fazenda Pública. 5.
O título judicial transitou em julgado em 25/10/1999, sendo que a execução somente foi ajuizada em 15/10/2010, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal. 6.
Não houve instauração formal da fase de liquidação de sentença.
O valor exequendo poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, a partir de documentos financeiros já acostados aos autos desde o ano de 2000.
A ausência de liquidação formal afasta o marco interruptivo do prazo prescricional. 7.
A tese de que o ajuizamento da execução somente seria possível após a apresentação de documentos em 2010 não se sustenta, uma vez que não houve pedido formal de liquidação e os elementos necessários estavam disponíveis há anos. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 880, firmou entendimento no sentido de que a ausência de determinados documentos não suspende a fluência do prazo prescricional se os valores puderem ser apurados com base em informações constantes dos autos. 9.
A inércia da parte exequente por período superior a uma década revela desídia, o que justifica a extinção do feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Tese de julgamento: “1.
Prescreve em cinco anos a pretensão de executar sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
A ausência de liquidação formal da sentença impede a prorrogação do prazo prescricional, quando o valor pode ser apurado por simples cálculo. 3.
A inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição, ainda que a Administração Pública não tenha fornecido documentos adicionais.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/06/2017 (Tema 880).
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:53
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2021 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/10/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 18:44
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2021 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 14:56
Juntada de parecer
-
05/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:12
Decorrido prazo de IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 10:17
Juntada de Certidão.
-
16/10/2020 08:56
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:52
Juntada de contestação
-
26/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:11
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 11:13
Juntada de Parecer
-
20/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
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16/07/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 09:30
Juntada de Parecer
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14/07/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:56
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 02:04
Decorrido prazo de HERCULES PAULA SEVERINO em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 07:21
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2019 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/05/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:06
Juntada de Petição intercorrente
-
01/05/2019 12:00
Juntada de Parecer
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
10/04/2019 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2019 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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