TRF1 - 1003866-49.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003866-49.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BATISTA TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR SOUZA DOS SANTOS - MT8997/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Batista Trindade de Oliveira contra a União - Fazenda Nacional com objetivo de anular lançamentos relativos ao ITR dos exercícios de 2015 e 2016, objeto dos processos administrativos n.º 10183.721113/2020-57 e 10183.721114/2020-00, com valor total de R$ 620.043,23.
O autor alega que: (i) os lançamentos são nulos por cerceamento de defesa, sustentando que os atos de intimação foram dirigidos a pessoa estranha ao processo (Job Moreira Ribeiro), sem poderes de representação à época dos fatos; (ii) as notificações foram enviadas a endereço diverso de seu domicílio fiscal; (iii) houve vício de competência funcional, pois os lançamentos foram realizados por servidor celetista, em desacordo com a legislação aplicável.
A Fazenda Nacional, em contestação, defende: (i) a presunção de legitimidade do lançamento tributário; (ii) que Job Moreira Ribeiro foi regularmente constituído como representante do autor; (iii) que eventual irregularidade formal não implicou prejuízo, pois o autor não apresentou os documentos comprobatórios de isenção; (iv) que não há vício de competência porque, além do Secretário Municipal, uma fiscal concursada também assinou os lançamentos.
Por fim, requer a inclusão do Município de Peixoto de Azevedo como litisconsorte passivo necessário.
No despacho saneador, as preliminares foram afastadas e a tutela provisória foi deferida.
A União opôs embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Em relação aos embargos de declaração, assiste razão à União em relação à omissão de fato presente no processo.
O mérito dos embargos, que visam revogar a tutela provisória concedida, fica prejudicado em razão do julgamento do mérito da ação, conforme se verá a seguir.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. 2.1.
Lançamento fiscal assinado por servidor de carreira fiscal.
Conforme destaquei na decisão liminar, visando concretizar o artigo 153, § 4º, inciso III, da Constituição, foi criada a Lei 11.250/2005 que previu em seu artigo primeiro a possibilidade de a UNIÃO firmar convênios com o Distrito Federal e Municípios para delegar as atribuições de fiscalização e lançamento do crédito tributário.
Segundo o artigo 2º da norma, ficaria a cargo da Receita Federal do Brasil baixar os atos normativos estabelecendo os requisitos para celebração dos convênios.
Como norma regulamentadora, foi editada a Instrução Normativa RFB n.º 884, de 05 de novembro de 2008, estabelecendo como condição para a celebração de convênio para fiscalização e lançamento do ITR que os Municípios tenham em seus quadros servidores de carreira com atribuição de lançamento de créditos tributários (artigo 5º, inciso III).
A mesma exigência foi mantida na norma atualmente vigente, a saber, a Instrução Normativa RFB n.º 1640, de maio de 2016, conforme artigo 7º, inciso III.
A condição estabelecida pela norma infralegal está em consonância com artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, segundo o qual “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas”.
A jurisprudência, a propósito, tem reafirmado a validade da condição imposta pelas normas da RFB, conforme precedentes a seguir reproduzidos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR.
CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO.
LANÇAMENTO DO ITR REALIZADO POR SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE. 1.
A Lei nº 11.250/2005 regulamentou o inciso IIIdo § 4º do art. 153 da Constituição Federal, estabelecendo a possibilidade de delegação, aos municípios que assim optarem, das atividades de fiscalização e cobrança do ITR incidente sobre a propriedade de imóveis rurais situadas no seu território. 2.
Editada a IN/RFB Nº 844/2008, em obediência à Lei nº 11.250/2005, ficou estabelecido dentre os requisitos para a celebração do convênio, que o Município ou o Distrito Federal deve possuir quadro de carreira de servidores com atribuição para lançamento de créditos tributários. 3.
No caso, a autoridade administrativa era incompetente para a realização do ato, sendo certo que os lançamentos impugnados não foram realizados por servidor de carreira com atribuição de lançamento tributário. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10025216720184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONVÊNIO COM MUNICÍPIO.
LANÇAMENTO REALIZADO POR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA.
CARGO EM COMISSÃO.
NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA.
As atividades atinentes à administração tributária, dentre as quais está a constituição dos créditos de natureza fiscal, devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual é nulo o lançamento realizado por ocupante de cargo em comissão. (TRF-4 - AC: 50084426820174047001 PR 5008442-68.2017.4.04.7001, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA TURMA) Na hipótese dos autos, em reanálise detida dos documentos id 2146049061 e 2146048959, verifico que os lançamentos estão assinados em conjunto pelo Secretário de Planejamento e Fazenda (cujo cargo não é de carreira fiscal) e pela servidora Marisa Gimenes Moraes Pommer, Fiscal de Tributos, cujo cargo é de carreira fiscal, conforme o ato público de nomeação.
Desse modo, revejo a posição adotada na decisão liminar para reconhecer a legitimidade do lançamento fiscal nesse ponto. 2.2.
Notificação de terceira pessoa e em endereço diverso do domicílio fiscal.
A autora defende que o outorgado Job Moreira Ribeiro não tinha poderes de representação na época dos fatos, de modo que as notificações a ele direcionados são nulas.
Antes das segundas notificações expedidas em 31/05/2021, foi juntada procuração no processo fiscal dando poderes de representação ao engenheiro florestal Job Moreira Ribeiro, inclusive citando-se o número do termo de intimação fiscal.
Dois pontos exsurgem desses fatos.
Um: não há exigência de que o representante tivesse esse poder de representação na época do fato gerador.
Deve estar regularmente constituído no processo fiscal, o que é o caso dos autos.
Dois: a indicação na procuração do termo de intimação fiscal reforça a ciência inequívoca da existência dos procedimentos fiscais, afastando-se as alegações de cerceamento de defesa em razão da falta de ciência, inclusive por vedação ao comportamento contraditório. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela provisória.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/09/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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