TRF1 - 1060897-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES DA SILVA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1060897-45.2024.4.01.3500 AUTOR: SUELI RODRIGUES DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO - GO35070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, por seu turno, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, mulher de 53 anos de idade, diarista, ensino fundamental incompleto, é portadora de tendinopatias, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, verifica-se que os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a análise do mérito, assim sendo desnecessária a realização da audiência.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Relativamente à pretensão alternativa de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que a parte autora não padece de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
25/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI RODRIGUES DA SILVA ALVES - CPF: *07.***.*81-15 (AUTOR)
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25/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:07
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES DA SILVA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 07:18
Juntada de laudo pericial complementar
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19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/05/2025 19:54
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:33
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES DA SILVA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/12/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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