TRF1 - 1050456-66.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1050456-66.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] EXEQUENTE: ALICIA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada não comprovou documentalmente o cumprimento da tutela mandamental determinada no título executivo, a saber, implantação de benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Ademais, a exequente postula a inciência de multa antes do prazo exprirado (ID. 2152109464).
Em atenção ao pedido e a necessidade de comprovação, formulou-se consulta ao banco de dados do Inss, constando-se que o executado já promoveu a implantação de benefício de idêntica natureza, inclusive com pagamentos na seara admistrativa, a partir de 06/03/2024, consoante documentações (ID. 2193312106) e (ID. 2193312076).
Nesse sentido, com base em aludida informação, a exequente titulariza benefício NB: 221.810.434-7, com DIB e DIP: 06/03/2024, não havendo, portanto, descumprimento no que tange à implantação, bem como no que diz respeito ao pagamento do crédito naquela instância.
Por outro lado, faz-se necessária a retificação dos dados do benefício, de modo a atender ao acordo formalizado em juízo.
A propósito, seguem dos dados do acordo (ID. 2131812139): Diante do exposto, REJEITO o pedido de multa diante da implantação de benefício em favor do exequente, bem como determino a intimação INSS, via CEAB/INSS, para que, em 05 dias, promova tão somente a retificações dos dados da implantação, observando DIB/DIP do ajuste formalizado em juízo (ID. 2131812139).
Em seguida, remetam-se os autos ao setor de execução, para fins de expedição de requisição de pagamento do crédito.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
19/12/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033493-82.2025.4.01.3500
Gestao Music Agenciamento e Promocoes Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gustavo Nogueira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 12:26
Processo nº 1000949-38.2025.4.01.3307
Salvador Neves Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabe da Silva Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 08:15
Processo nº 1049624-56.2021.4.01.3700
Helyson Diogo Aguiar Mendonca
Gerencia Executiva Inss Sao Luis Ma
Advogado: Maria das Merces Santos Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2021 10:53
Processo nº 1004628-10.2025.4.01.3901
Vanucia Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nordenskiold Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 17:53
Processo nº 1002115-27.2024.4.01.3700
Elizalda de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Pinheiro Maia Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 15:19