TRF1 - 1007653-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007653-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5735851-36.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLEY ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007653-70.2025.4.01.9999 APELANTE: SIRLEY ALMEIDA E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, SIRLEY ALMEIDA E SILVA, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (27/09/2024).
Em suas razões (ID 435048624, fls. 92/98), a apelante sustenta que a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do laudo pericial (27/09/2024), desconsiderando a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 26/04/2023.
Argumenta que a fixação da DIB na data do laudo pericial contraria a jurisprudência consolidada e prejudica a parte autora, que já estaria incapacitada desde data anterior.
Requer a reforma da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (26/04/2023) e pleiteia também a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Não houve apresentação das contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007653-70.2025.4.01.9999 APELANTE: SIRLEY ALMEIDA E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (27/09/2024).
O cerne da controvérsia limita-se a definir o grau de incapacidade da parte autora, uma vez que esta alega ser a sua incapacidade total e permanente e que, pela impossibilidade de reabilitação, deveria lhe ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, em 26/04/2023.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno bipolar do humor, atualmente com sintomas mistos (CID-10: F31.6), apresentando incapacidade total e temporária para o labor, desde 21/07/2023, estimando um prazo de 6 (seis) meses para recuperação (ID 435048624, fls. 56/68).
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la.
Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Desta feita, entendo que, levando-se em conta a conclusão pericial de que a incapacidade, apesar de total, é temporária, o Juízo a quo acertadamente concluiu ser o caso de deferir-lhe o benefício de auxílio-doença. (...) Feitas essas considerações, observo que o laudo pericial constatou a incapacidade total e temporária para o labor, sugerindo o prazo de 6 (seis) meses para a recuperação da parte demandante, senão vejamos: [...] “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade apresentada pela pericianda é, no momento, total, porém temporária.” [...] Logo, faz jus a implementação do auxílio-doença.
Ressalto, porém, que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, consoante os arts. 60, § 10º, e 101 da Lei 8.213/91. [...] No presente caso, o laudo pericial destacou que a incapacidade iniciou-se em 21/07/2023 (item h), ou seja, após a data do requerimento administrativo, em 26/04/2023 (evento 01, arquivo 07).
Isso posto, fixo a data inicial do benefício em 27/09/2024 (data do laudo pericial). (...) Ante a inexistência de prova de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, a aposentadoria por invalidez não deve ser concedida.
Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado fixou na data do laudo pericial, 27/09/2024, e a parte autora pede que seja fixada na data do requerimento administrativo, 26/04/2023.
Todavia não lhe assiste total razão.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação, desde que já exista a incapacidade nesta data.
Conforme destacado no laudo pericial, a incapacidade da autora teve início em 21/07/2023, ou seja, após a data do requerimento administrativo (26/04/2023).
Desse modo, não é possível fixar a DIB na data do requerimento administrativo, pois naquele momento ainda não estava configurada a incapacidade.
Todavia, seguindo a jurisprudência do STJ, quando não for possível fixar a DIB no requerimento administrativo ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta para o início do benefício.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que a DIB seja alterada para a data da citação, e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007653-70.2025.4.01.9999 APELANTE: SIRLEY ALMEIDA E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do laudo pericial (27/09/2024).
A autora pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (26/04/2023) e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando incapacidade total e permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (26/04/2023) ou em outra data; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor (CID-10: F31.6), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 21/07/2023. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data do requerimento administrativo, desde que a incapacidade esteja presente.
Como no caso concreto a incapacidade se iniciou após o requerimento, foi fixada a DIB na data da citação. 5.
Inviável a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade permanente demonstrada no laudo pericial. 6.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação foram adequados de ofício, com observância dos parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do termo inicial do auxílio-doença deve observar a data da citação, quando a incapacidade for posterior ao requerimento administrativo. 2.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 60, §10, e 101; CPC, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/04/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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