TRF1 - 1012000-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012000-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, no período de 05/09/1994 a 11/01/2012.
Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" (original não grifado).
Na hipótese, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos em que trabalhou sujeito a agentes nocivos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Para tanto, formulou três requerimentos administrativos, contudo, em dois deles (DER 04/12/2019 e DER 29/07/2024) não informou ao INSS a existência de tempo especial que pretendesse ver reconhecido (cf. processos administrativos, ID 2180682537 e 2180682536): Como se sabe, o INSS utiliza ferramentas informatizadas na triagem dos requerimentos administrativos.
Assim, a informação negativa quanto à existência de tempo especial fornecida pelo segurado equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, na medida em que impede o direcionamento do processo aos setores competentes para a análise adequada do pedido quanto ao tempo especial, portanto, configura ausência de interesse processual.
Já no terceiro pedido administrativo, DER 14/02/2021, a interessada informou possuir tempo especial, porémo, os documentos necessários à adequada análise do requerimento administrativo, tais como como CTPS e formulário PPP relativos ao período controvertido (05/09/1994 a 11/01/2012, vínculo com Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda) somente foram apresentados pela parte autora nos presentes autos, após o requerimento administrativo (cf. processo administrativo ID 2180682535), o que também implica a falta de interesse processual, já que, da mesma forma, o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida.
Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo, o que somente pode ser aferido se tivessem sido apresentados ao INSS na via administrativa, no mínimo, os documentos que instruem a presente ação.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, diante da falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
13/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007706-37.2024.4.01.4001
Juliana de Carvalho Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Mirelly de Moura Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 21:17
Processo nº 1034305-43.2024.4.01.3700
Daslyane da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Carneiro da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2024 11:08
Processo nº 1066860-09.2025.4.01.3400
Renato Roberto dos Reis Silva Matos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Clara Tais de Andrade Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 15:19
Processo nº 1001910-73.2025.4.01.3502
Luiz Miguel Cardoso Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suely de Fatima Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:49
Processo nº 1070823-68.2024.4.01.3300
Genire Gregorio dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano de Almeida Amantea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:30