TRF1 - 0005917-83.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2021 14:15
Juntada de Informação
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26/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:31
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de KEDIMA GONCALVES ANDRADE BELUOMINI em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 20/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005917-83.2016.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KEDIMA GONCALVES ANDRADE BELUOMINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE TAGAWA LEMOS - SP371505, ANTONIETA DI MANSO - RR816, POLIANA DEMETRIO COSTA - RR1090, PAMELA DA SILVA COSTA - RR1094, ALYSSON BATALHA FRANCO - RR377-B e WALLA ADAIRALBA BISNETO - RR542 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa originalmente ajuizada sob os autos nº 6504-76.2014.4.01.4200 pelo Ministério Público Federal em desfavor de João Batista Carvalho de Aguiar, Augusto César Almeida de Jesus, Cardan Imp.
Exp.
Comércio, Serviços e Representações ltda., Samir de Castro Hatem, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Rodolfo Pereira, Élida Faustino Almeida, Maria Gercina do Nascimento, Hairton Levei Salomão Junior, Tamachi Gomes Nakazaki, Catherine Pereira Dean Ramos, Anna Paula Vieira de Siqueira e Silva, João Monteiro da Silva Filho, Lidai Alves de Alencar, Mizael Neres Araújo, Roosevelt Pontes da Silva Junior, Emerson Renner Lima, Larissa Lopes Gemus, Elaine Cristina Raposo de Seixas, Moisés Araújo Filho, Leide Daianna de Lima Ribeiro e Carla Carlon Vallera, sob alegação de estariam envolvidos em fatos apurados na “Operação Mácula”, que tratou de desvio de valores para aquisição de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, mediante utilização de recursos federais do Ministério da Saúde.
A Procuradoria da República narra as seguintes irregularidades: i) direcionamento da licitação (pregão presencial na. 06/2009) para aquisição de medicamentos, o que teria redundado em prejuízo da ordem de R$ 5.252.860,08; ii) aquisição de produtos sem licitação, o que ,teria gerado lesão aos cofres públicos de R$ 339.475,15; iii) troca de medicamentos por outros mais baratos sem a concessão de desconto ao ente público, o que teria efetivado dano de R$ 43.060,70: iv) superfaturamento em favor da empresa Cardan, de modo a gerar lesão ao Erário de R$ 61.875,00.
Decisão de fls. 418/424 proferida com o seguinte teor conclusivo: Diante do exposto, defiro o pedido liminar de Indisponibilidade bens de modo a que recaia sobre. todos os réus na proporção demandada na petição inicial.
Promova-se a constrição nos sistemas BACENJUD e RENAJUD.Oficie-se aos respectivos Cartórios.
Ordeno a retificação da autuação e desmembro o feito em três processos, conforme os seguintes grupos: 1.
Processo 1 (originário), itens "I" e "IV" da petição Inicial: autue-se quanto aos réus Samir de Castro Hatem, João Batista Carvalho de Aguiar, Maria Gercina do Nascimento, Élida Faustino Almeida, Hairton Levei Salomão Junior, Catherine Pereira Dean Ramos e Cardan Imp.
Exp.
Comércio, Serviços e Representações Ltda., Tamachi Gomes Nakazaki.
Carla Carion Valiera e Anna Paula Vieira Siqueira e Silva; 2.
Processo 2, item "II" da petição inicial: Roosevelt Pontes da Silva Junior, lidai Alves de Alencar, Larissa Lopes Gemus, Emerson Renner lima, João Monteiro da Silva Filho e Elaine Cristina Raposo de Seixas, Mizael Neres Araujo, Leide Daianna de lima Ribeiro, Joêo Batista Carvalho de Aguiar, Cardan Imp.
Exp.
Comércio.
Serviços e Representações LIda. e Antõnio Leocádio Vasconcelos Filho; 3.
Processo 3, item "III". da petição inicial: Elaine Cristina Raposo de Seixas, Kédima Gonçalves Beluomini.
Leide Daianna de lima Ribeiro, Rodolfo Pereira e Cardan Imp.
Exp.
Comércio, Serviços e Representações LTda. e João Batista Carvalho de Aguiar.
Com o desmembramento, permaneceram na relação processual destes autos de nº 5917-83.2016.4.01.4200 os requeridos LIDAI ALVES DE ALENCAR, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, KEDIMA GONCALVES BELUOMINI, LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO, MIZAEL NERES ARAUJO e MOISES ARAUJO FILHO.
O MPF agravou da decisão que excluiu do polo passivo AUGUSTO CÉSAR ALMEIDA DE JESUS e pugnou pela exclusão da requerida Larissa Lopes Gemus do “Processo 2” (fls. 471/473).
Por ordem do TRF (fl. 479), foi reincluído no posso passivo de todos os três processos o requerido mencionado no parágrafo precedente (fl. 482), com posterior retificação da ordem judicial para que ele constasse apenas no terceiro processo (autos nº 5916-98.2016.4.01.4200, fls. 507/508).
Decisão de fl. 544, apreciando embargos interpostos pelo MPF, determinou a exclusão de RODOLFO PEREIRA do polo passivo destes autos.
Devidamente notificados (João Monteiro, fl. 553, Lidai Alves, fl. 554, Mizael Neres, fl. 555, Elaine Cristina, fl. 556, Moisés Araújo, fl. 559, Leide Daianna, fl. 603, LIDAI ALVES DE ALENCAR, KEDIMA GONCALVES BELUOMINI, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO apresentaram resposta preliminar (fls. 563/570, 576/583, fls. 604/608v, respectivamente).
Elaine, Leide e Moisés não apresentaram defesa prévia.
Decisão de fls. 617/621 rejeita preliminares e recebe petição inicial.
Citados (Lidai Alves, fl. 632, Elaine Cristina, fl. 633, Mizael Neres, fl. 634, João Monteiro, fl. 635, Moisés Araújo, fl. 661, Leide Daianna, fl. 663, Kédima Gonçalves, fl. 666), contestaram LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO (fls. 637/653), LIDAI ALVES DE ALENCAR (fls. 654/660), JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO (fls. 672/681).
Aduz LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO em sua peça defensiva: a) que o Ministério Público alegou que ela teria participação na fraude do Pregão Presencial N. 06/2009 (Processo N. processo n. 20001.13440/08-79), concorrendo para a dispensa indevida de processo licitatório, acusação essa infundada, porquanto ela apenas fazia parte da comissão mista de recebimento de medicamentos e insumos estratégicos, não participando em momento algum do processo licitatório; b) que não causou dano ao Erário mediante a substituição de marcas, porquanto ela seria apenas farmacêutica, cuidando de princípios ativos, e não de preços ou marcas; c) que não realizou nenhuma conduta que permitisse superfaturamento; d) sustenta ilegitimidade passiva, mas com argumentos que se confundem com o mérito; e) que nunca agiu com dolo, pois não participou do processo licitatório e, quando do recebimento dos insumos, sempre agiu em cumprimento de ordens superiores, inclusive com o aval da assessoria jurídica que chegou a fazer reunião para orientar como os funcionários deveriam proceder no recebimento dos medicamentos; Aponta LIDAI ALVES DE ALENCAR: a) que o simples fato de constar sua assinatura em atestes das notas fiscais por si só não demonstra ou prova sua participação ou conhecimento em algum "esquema" contra a Administração Pública, única razão da parte autora lhe ter acusado; b) que não tinha relação alguma com os processos de licitação, nem de gerencia ou participação; c) que a acusação de ter concorrido para superfaturamento não procede, pois não tem e nunca teve qualquer ligação ou relacionamento com alguém ligado à pessoa jurídica Cardan; c) que inexistem nos autos provas para a condenação.
Por fim, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO contestaram mediante os seguintes argumentos: a) que ambos sequer eram funcionários da SESAU/RR.
Em verdade,estavam vinculados à Secretaria de Gestão Estratégica e Administração do Estado de Roraima - SEGAD/RR e apenas auxiliavam nas atividades de recebimento de insumos hospitalares junto à Divisão de Abastecimento e Distribuição de Medicamentos - Dadimed (atual Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica - CGAF).
Em contrapartida, o procedimento licitatório de insumos hospitalares e medicamentos se dava no âmbito da SESAU/RR,e não na Dadimed, que fica em prédio distinto e cuidava apenas da distribuição de tais produto às unidades de saúde do Estado de Roraima.
Assim, os réus não possuíam nenhum contato e não participavam de nenhuma etapa do procedimento licitatório, que, frisa-se, ocorria inteiramente na SESAU-RR; b) No tocante especificamente às atividades de recebimento dos insumos hospitalares e medicamentos, os réus apenas auxiliavam na conferência quando da chegada dos produtos nos caminhões das empresas fornecedoras.
Tratava-se de mero trabalho de checagem. ou seja. de conferência quantitativa e nominal dos produtos que estavam chegando. quase um trabalho braçal.
Eventuais problemas na entrega dos medicamentos eram repassados às farmacêuticas da Dadimed, que davam encaminhamento aos casos que surgiam, inclusive relacionados à troca de medicamentos.
Nesse contexto, os réus apenas cumpriam determinações e, como dito, realizavam um trabalho de conferência, não possuindo nenhum envolvimento com o procedimento licitatório ou eventuais ilicitudes praticadas por outros servidores públicos na troca de produtos e medicamentos; c) sustentam a ilegitimidade passiva como preliminar, mas em verdade se confundindo a alegação com o mérito; d) ausência de dolo/culpa.
ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, MOISÉS ARAÚJO FILHO e KEDIMA GONÇALVES BELUOMINI deixaram de contestar, conforme certificado à fl. 682.
O MPF informou desinteresse em produção de adicionais provas (fl. 684).
Determinada intimação dos réus para especificar provas (fl. 685).
Logo em seguida, os autos foram digitalizados e migrados para o PJE.
Após oportunizada manifestação de conformidade com o procedimento de migração dos autos físicos para os autos virtuais, foi proferida decisão com o seguinte teor (Num. 317309378 - Pág. 1/3): Decreto a revelia de ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, MOISÉS ARAÚJO FILHO e KEDIMA GONÇALVES BELUOMINI, uma vez que, devidamente citados, os referidos réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID Num. 268307941 - Pág. 106 Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO, verifico que as respectivas alegações se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Defiro o pedido de prova emprestado formulado pela DPU em defesa de JOÃO MONTEIRO e MIZAEL, concedendo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para promover a juntada dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios realizados no bojo da ação penal nº 3115-15.2016.4.01.4200, sob pena de se considerar tacitamente desistida a pretensão probatória formulada.
A prova emprestada deverá ser juntada/catalogada como anexo aos autos virtuais, a fim de manter a organização da visualização do processo.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO.
Ato contínuo, a DPU juntou a prova emprestada produzida no processo de autos nº 3115-15.2016.4.01.4200 (id.
Num. 378724375 - Pág. 1 a id.
Num. 378764030 - Pág. 1).
Realizada audiência de instrução.
Foram as ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa da parte ré LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO, a saber Francisco Souza do Nascimento e Edinardo Ferreira Souza; após foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO, assistidos pela DPU, a saber Erinaldo da Silva Melo, Vanilson Viana da Silva e Antônio Ferreira de Souza.
Em seguida, oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais escritas.
Em que pese ter expressamente constado na ata de audiência o seguinte trecho: “Em seguida o juiz concedeu prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais escritas, iniciando-se pelo MPF e, após, aos réus”, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS apresentou suas alegações finais antes do MPF (id.
Num. 399255426 - Pág. 1/21).
Alegações finais do Parquet juntadas (id.
Num. 408087969 - Pág. 1/10) pugnando pela improcedência dos pedidos “...especificamente em relação ao fato de terem atestado as notas fiscais que resultaram nos superfaturamentos de R$ 22.147,09 e R$ 61.875,00, o que não impede, todavia, a condenação de outros requeridos (em outra ação por improbidade), cujas condutas foram diversas”.
Em seguida, protocoladas alegações finais de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO (id.
Num. 423340932 - Pág. 1/16), JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO (id.
Num. 455006357 - Pág. 1/6).
Os demais requeridos não apresentaram a manifestação final. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a Administração Pública deve adotar atuação adstrita à lei, só lhe sendo permitida a prática de atos autorizados pelo ordenamento jurídico, ao contrário dos administrados, aos quais, em regra, são permitidas as condutas não vedadas.
Nesta seara, mostra-se tema dos mais controversos a caracterização da improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade, ou seja, quando o agente público pratica ato ilegal ou omite a prática de ato ao qual estava obrigado por força de lei. É evidente que nem todo ato ou omissão ilegal perpetrada por agente público configura improbidade administrativa, sendo necessário acrescentar-se a tal prática um “plus jurídico”.
Do contrário, seria forçoso admitir que sempre que um mandado de segurança fosse julgado procedente haveria automático reconhecimento da prática do ato ímprobo, ensejando a propositura de ação judicial para aplicação das penalidades previstas na LIA.
Fábio Medina Osório, para quem a improbidade administrativa é, por definição, uma ilegalidade comportamental complementada pela violação de outros deveres públicos, pontua que aquela se configura quando o ato ilegal se consubstancia em corrupção pública, grave desonestidade funcional e grave ineficiência funcional, somado à infringência da lealdade institucional, honestidade, imparcialidade e eficiência administrativas.
Segundo o citado autor, a deslealdade institucional traduz a ideia da quebra de confiança entre administrador e administrados, na medida em que o agente público não dedica a devida prudência e cuidado no trato de interesses que não lhe pertencem.
Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária.
O STJ tem julgados de sua Corte Especial dando uma visão um pouco diversa, no sentido de que a improbidade é uma ilegalidade tipificada - ou seja, prevista na lei (Lei 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11) - e qualificada pelo elemento subjetivo do agente.
Por isso, não se admite responsabilização objetiva a título de improbidade administrativa; de mais a mais, os atos de improbidade trazidos pelos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) exigem a presença do dolo - ainda que genérico - do agente, ao passo que no caso do art. 10 (dano ao erário) é possível falar-se em ato de improbidade em havendo dolo ou culpa.
Deve-se ainda fazer uma distinção entre improbidade e irregularidade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares.
Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada.
Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Feitas essas digressões teóricas, passo direto à análise das alegações finais do Ministério Público Federal, porquanto, a despeito de diferente natureza, não se há negar que há certa semelhança entre a ação de improbidade administrativa e a ação penal, aos menos do ponto de vista da gravidade das sanções passíveis de incidência.
Nesse desiderato, perfilho o entendimento de que na ação penal não há espaço para o Estado-juiz promover a condenação do réu acaso o titular desta esteja convencido de sua inocência.
Ainda que na ação de natureza cível de improbidade administrativa a margem de atuação e interpretação judicial seja mais ampla, entendo que a manifestação pela improcedência advinda do autor que exerceu o direito de ação possui relativa vinculação, a qual somente deve ser afastada acaso dos autos sobressaiam flagrantemente provas e conclusões que não permitam tolerar/agasalhar a inclinação do demandante, por se revelar teratológica, visivelmente equivocada ou em frontal colidência com os elementos de prova.
Nessa esteira, transcrevo argumentos das alegações finais do Parquet: Em relação a LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, MIZAEL NERES ARAÚJO, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MOISÉS ARAÚJO FILHO, LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO e KÉDIMA GONÇALVES BELUOMINI, nota-se que, na presente ação (0005917-83.2016.4.01.4200), a eles foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa, por terem atestado as notas fiscais com preços superfaturados, com prejuízos ao erário de R$ 22.147,09 e R$ 61.875,00.
Insta destacar que, embora LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, MIZAEL NERES ARAÚJO, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MOISÉS ARAÚJO FILHO, LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO e KÉDIMA GONÇALVES BELUOMINI tenham sido denunciados por crimes relacionados à "Operação Mácula", em referidos processos criminais (0003115-15.2016.4.01.4200, 0003116-97.2016.4.01.4200 e 0003666-58.2017.4.01.4200), não foi imputada, no tocante a eles, a prática de delito especificamente quanto ao fato de terem atestado as notas fiscais que resultaram nos superfaturamentos de R$ 22.147,09 e R$ 61.875,00, haja vista que nem todo ato de improbidade configura infração penal.
Depreende-se dos autos que LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO e KÉDIMA GONÇALVES BELUOMINI realizaram os atestes na condição de farmacêuticos da SESAU/RR, enquanto JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MIZAEL NERES ARAÚJO e MOISÉS ARAÚJO FILHO o fizeram na qualidade de fiscais (vinculados a outra Secretaria Estadual: SEGAD/RR), conforme ID 268394363 - págs. 69, 77; ID 268394366 - págs. 92, 153, 155 e 168, bem como oitivas judiciais das testemunhas de defesa.
Francisco Souza do Nascimento (vídeos de IDs 387467348, 387467356, 387467363, 387467369, 387467379), arrolado pela defesa de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO, disse que é servidor público e que trabalha na assistência farmacêutica do Estado (setor de recursos humanos).
Afirmou que LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO é farmacêutica e que ela trabalhou na assistência farmacêutica do Estado até o início de 2019.
Respondeu que ela tinha responsabilidade de gerenciar o núcleo.
Ela conferia, atestava as notas.
O depoente disse que o setor dele é o de recursos humanos e que não acompanhava o recebimento dos medicamentos.
Ao ser perguntado se JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO poderiam analisar se um produto estava superfaturado ou se eles apenas checavam o que estava na nota, respondeu que acredita que não.
Acrescentou que, como o empenho é feito depois de tudo licitado, o que eles têm que conferir é se a nota bate com o empenho.
Ao ser questionado pela defesa de LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, afirmou que a conferência do medicamento era feita por meio do farmacêutico, com auxílio de algum administrativo, e que isso era feito pela nota fiscal e pelo empenho.
Respondeu, ainda, que o que o farmacêutico fazia era auxiliar na análise técnica de produtos.
Edinardo Ferreira Souza (vídeos de IDs 387467390, 387476350, 387476361, 387476368), arrolado pela defesa de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO , disse que foi servidor público de 2004 a 2015, na assistência farmacêutica do Estado, e que voltou a ser funcionário do Governo do Estado em 2019.
Respondeu que LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO é farmacêutica e que já trabalhou com ela, a qual, na época, era gerente da parte de material médico-hospitalar.
Afirmou que existia uma comissão para recebimento dos medicamentos.
Respondeu que JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO faziam parte da comissão de recebimento, os quais não participavam da emissão de empenho.
Erinaldo da Silva Melo (vídeos de IDs 387476385, 387481850), arrolado pela defesa de JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO, disse ser agente de fiscalização de transporte do Município de Boa Vista e que já trabalhou no setor de medicamentos da SESAU.
Afirmou que JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO recebiam os medicamentos, conferiam e entregavam ao setor.
Vanilson Viana da Silva (vídeos 387481872, 387481884), arrolado pela defesa de JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO, disse ser representante comercial e que já trabalhou na DADIMED/SESAU, de 1999 a 2011.
Afirmou que JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO recebiam a medicação junto à nota.
Perguntado se, quando do recebimento, eles contavam com a nota de empenho, respondeu que o que ele via mesmo era a nota fiscal.
Contou que havia uma comissão de recebimento.
Antônio Ferreira de Souza (vídeos de IDs 387451392, 387461356, 387461370 e 387461375), arrolado pela defesa de JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO, disse que trabalhava na Central de Medicamentos da Secretaria de Saúde (DADIMED), cargo comissionado ou pela cooperativa, e se aposentou em 2010 (maio de 2010).
Afirmou que JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAÚJO, lotados no Departamento de Serviços Gerais, eram os fiscais para poder elaborar a nota para a Diretoria da DADIMED, processar tudo e encaminhar para o setor competente.
Contou que, acompanhado de um(a) farmacêutico(a), recebia o medicamento e, quando estava tudo certo, chamava um dos fiscais (JOÃO MONTEIRO ou MIZAEL), momento em que estes iam conferir também o medicamento e o empenho.
Se a nota estivesse de acordo, o fiscal carimbava, assinava que estava tudo "ok" e a nota andava.
Quando tinha algum produto que não batia com a qualidade solicitada ou algum item que não estivesse de acordo, o fiscal fazia um asterisco, o farmacêutico pegava, era feito um laudo, justificando a necessidade do medicamento e encaminhava para o Secretário de Saúde.
Acrescentou que o fiscal não aceitava, que só o fazia se estivesse de acordo com a nota fiscal, junto ao empenho.
Se tivesse a mais, ele não iria aceitar.
A nota somente poderia prosseguir com a assinatura dele (fiscal).
Afirmou que esses dois fiscais eram rigorosos, honestos.
Por todo o conjunto probatório produzido, não se comprovou, com segurança, que os ora requeridos tenham agido com culpa ou dolo, relativamente ao fato de terem atestado as notas fiscais que resultaram nos superfaturamentos de R$ 22.147,09 e R$ 61.875,00, especificamente neste caso.
Assim, incorporando a esta sentença esses argumentos, bem como considerando que os réus que contestaram, especialmente LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO e JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO e MIZAEL NERES ARAUJO não tinham qualquer participação no processo licitatório, apenas sendo responsáveis por receber os insumos farmacêuticos, concluo que não é o caso de condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de LIDAÍ ALVES DE ALENCAR, MIZAEL NERES ARAÚJO, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, JOÃO MONTEIRO DA SILVA FILHO, MOISÉS ARAÚJO FILHO, LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO e KÉDIMA GONÇALVES BELUOMINI.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP, AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/06/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 04:07
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:23
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 11/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 20:50
Juntada de alegações/razões finais
-
19/02/2021 10:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:08
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:36
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de KEDIMA GONCALVES ANDRADE BELUOMINI em 10/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 10:55
Juntada de alegações/razões finais
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 0005917-83.2016.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, faço vista dos autos aos réus para apresentarem suas alegações finais.
BOA VISTA, 14 de janeiro de 2021.
ROSANA MARTA COSTA GONCALVES Servidor -
14/01/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 14:38
Juntada de alegações/razões finais
-
11/12/2020 22:08
Juntada de alegações/razões finais
-
01/12/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2020 09:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
01/12/2020 09:37
Juntada de Certidão.
-
26/11/2020 13:07
Juntada de Ata de audiência.
-
17/11/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 11:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
31/10/2020 07:40
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 07:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS em 25/09/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 07:40
Decorrido prazo de KEDIMA GONCALVES ANDRADE BELUOMINI em 25/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:32
Publicado Intimação polo passivo em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 22:32
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 22:32
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 12:40
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:40
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:40
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:40
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
-
16/09/2020 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 11:08
Decorrido prazo de LIDAI ALVES DE ALENCAR em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 11:08
Decorrido prazo de MIZAEL NERES ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:40
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:40
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO FILHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:40
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA DE LIMA RIBEIRO em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:40
Decorrido prazo de KEDIMA GONCALVES ANDRADE BELUOMINI em 14/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:18
Juntada de Parecer
-
03/07/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2020 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2020 14:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2020 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/02/2020 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/02/2020 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2020 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1379 - MPF
-
18/02/2020 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2020 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2020 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO P/ CONTESTAR ELAINE CRISTINA, MOISES ARAUJO E KEDIMA GONÇALVEZ
-
10/02/2020 13:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 1089 [DPU] CONTESTAÇÃO MIZAEL NERES E JOAO MONTEIRO
-
10/02/2020 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 09:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/12/2019 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/12/2019 16:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SJSP - OSASCO
-
13/12/2019 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJSP - OSASCO - SECAO DE CONTROLE DE MANDADOS
-
13/12/2019 16:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) LEIDE DAIANA DE LIMA RIBEIRO
-
21/11/2019 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE MOISES ARAUJO FILHO
-
12/11/2019 12:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PROT. 14386
-
11/11/2019 11:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 14225
-
08/11/2019 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 632/635 (LIDAI, MIZAEL, ELAINE, JOÃO MONTEIRO)
-
08/11/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/10/2019 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2019 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DOS 6 REUS RESIDENTES EM BVB
-
23/09/2019 12:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 703
-
23/09/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11881
-
11/06/2019 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2019 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 002073
-
14/02/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2019 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2019 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 20014
-
08/01/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2018 17:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/10/2018 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 15581
-
18/10/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/2018 15:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/10/2018 15:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13311
-
01/10/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/08/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
27/08/2018 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 12177, 12348 E 13255
-
27/08/2018 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOÁO MONTEIRO DA SILVA FILHO, LIDAI ALVES DE ALENCAR, MIZAEL NERES ARAÚJO, ELAINE CRISTINA RAPOSO DE SEIXAS, MOISÉS ARAÚJO FILHO,
-
12/07/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/07/2018 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 555
-
06/07/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2018 08:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2018 18:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 047/2018/SEPOD/CV - DIRETOR DO DETRAN/RR
-
10/05/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 257/2018 PAB JUSTIÇA FEDERAL - CEF
-
20/04/2018 15:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/04/2018 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/02/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/01/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/01/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/01/2018 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/10/2017 13:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/09/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2017 10:29
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROT. 013862
-
23/08/2017 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/08/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/08/2017 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 14:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AO GERENTE DA CEF Nº 3991
-
17/07/2017 09:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2017 09:28
OFICIO EXPEDIDO
-
17/07/2017 09:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/06/2017 15:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/06/2017 19:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 13/17/SEPOD/CV
-
12/05/2017 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 7077
-
21/03/2017 16:04
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO
-
20/03/2017 08:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/02/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/01/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/01/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/01/2017 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 11:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CUMPRIDO CONFORME DESPACHO FLS 482 PROC 065047620144014200
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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