TRF1 - 1001906-55.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001906-55.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA ELLEN DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA O relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, considerada a certidão de nascimento de THALLYA CRISTINNA SILVA ROCHA DOS SANTOS, nascida em 15/01/2022 (id. 2153589734).
Da qualidade de segurada e da carência.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Para fins de comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a)ata de reunião de sindicato; b) declaração de moradia em acampamento; c) notas fiscais.
As documentações juntadas pela parte autora são frágeis, possuem cunho meramente declaratório, assim, não comprovam o tempo de atividade rural exigido em lei para a concessão do benefício.
Portanto, não restou caracteriza a condição de segurado especial que a autora pretende comprovar nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de THALLYA CRISTINNA SILVA ROCHA DOS SANTOS, ou seja, mesmo que a parte autora alegue trabalhar na área rural, este trabalho não permite enquadrá-la como segurada especial, ante a fragilidade das provas materiais juntamente com depoimento pessoal.
Dessa forma, a parte autora não se enquadra no perfil de trabalhador rural sob o regime de economia familiar, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/10/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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