TRF1 - 0006830-18.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006830-18.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006830-18.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006830-18.2012.4.01.3000 APELANTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELADO: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por Maria Auxiliadora Barbosa Macedo e pela Universidade Federal do Acre – UFAC, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade da readequação dos valores pagos a título de quintos, nos moldes da jurisprudência do TCU, afastando a aplicação dos critérios do MPOG.
Determinou, ainda, a sustação definitiva dos descontos realizados a título de restituição ao erário, reconhecendo a boa-fé da autora.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores já descontados, ao entender que não houve boa-fé da Administração ao proceder aos pagamentos.
A autora sustenta, em síntese, a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório dos quintos, argumentando que os pagamentos eram feitos há anos e que, portanto, havia consolidação da situação jurídica com base no princípio da segurança jurídica.
Defende, ainda, a ilegalidade da readequação dos valores e reiterou o pedido de devolução das quantias descontadas, ressaltando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé.
A UFAC, por sua vez, alega que a autora não agiu de boa-fé ao requerer administrativamente a revisão dos quintos e que os atos administrativos foram praticados com vício, razão pela qual a restituição dos valores seria devida.
Requer a reforma da sentença para que autorizada a readequação dos valores com base nos critérios do MPOG e a devolução integral das quantias recebidas.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006830-18.2012.4.01.3000 APELANTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELADO: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública aposentada da Universidade Federal do Acre – UFAC, objetivando impedir a readequação dos valores pagos a título de quintos/décimos e a consequente restituição ao erário, bem como obter o ressarcimento dos valores já descontados.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a legalidade da readequação dos valores pagos a título de quintos, nos moldes da jurisprudência do TCU, afastando os critérios do MPOG, bem como determinar a sustação definitiva dos descontos realizados, reconhecendo a boa-fé da autora.
Por outro lado, rejeitou o pedido de devolução das quantias já restituídas, ao entender ausente a boa-fé da Administração ao efetuar os pagamentos.
As partes apelaram.
A autora sustenta a decadência do direito da Administração de revisar os atos concessórios, invocando o princípio da segurança jurídica e alegando a percepção das parcelas por longos anos.
Defende ainda a ilegalidade da readequação dos valores e reitera o pedido de restituição das quantias já descontadas, sob o argumento de boa-fé no recebimento.
A UFAC, por sua vez, afirma que a autora não agiu com boa-fé ao requerer administrativamente a revisão dos quintos e que os pagamentos foram realizados com base em atos viciados, o que legitimaria a restituição ao erário.
Requer a reforma da sentença para autorizar a readequação com base nos critérios do MPOG e determinar a devolução integral dos valores recebidos.
Da decadência Consta dos autos que a autora incorporou 2/10 da função CD-04, nos termos da Portaria n. 374/2005, em razão do exercício de funções comissionadas em períodos não consecutivos entre fevereiro de 1993 e 4 de setembro de 2001.
Em fevereiro de 2011, foi notificada da readequação dos valores percebidos e da determinação de ressarcimento ao erário, sob a alegação de que a concessão se fundamentou em atos administrativos viciados, praticados por comissão que atuou em desconformidade com parecer da Procuradoria Federal Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Já o art. 53, da Lei 9.784/99, dispõe que “a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Assim, a Administração Pública tem o poder dever de efetuar a correção do ato administrativo nos casos em que ficar constata irregularidade.
Conforme o art. 54, da Lei 9.784/99, decai em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo em que se constata erro da administração no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, como na presente hipótese dos autos, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato renova-se mês a mês” (AC 0080325-25.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/09/2018 PAG).
No caso concreto, restou demonstrado que os pagamentos decorreram de ato viciado, oriundo de comissão administrativa que desconsiderou parecer jurídico vinculante.
Configurada a má-fé administrativa, não há que se falar em decadência, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.784/1999.
Afasto, portanto, a prejudicial de decadência.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de supressão de valores em razão de atualização concedida erroneamente pela Administração e consequente reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral (Tema 395), firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
Colhe-se do judicioso voto do e.
Min.
Gilmar Mendes nos autos do RE 638.115-CE: “A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos). (...) A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos”.
Ao depois, reverberou o eminente Relator: “Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos”.
Em síntese, ficou assentado, em regime de Repercussão Geral - RE 638.115-CE - sob o Tema 395, do STF: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” Posteriormente, em acato a embargos de declaração, entendeu a Suprema Corte em modular os efeitos da decisão retro e pacificou a temática, cuja ementa restou assim posta: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Em sequência, o Superior Tribunal de Justiça readaptou seu entendimento sobre o tema em discussão e verberou a readequação do Recurso Repetitivo sob Tema 503, na seguinte forma: “Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." Depois desse julgamento, esta colenda Primeira Turma tem proferido acórdãos na forma do que nestes termos ementado, em especial no seu item 08: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUINTOS/VPNI.
MP N. 2.225-45/2001.
PRORROGAÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES/CARGOS COMISSIONADOS ATÉ 05.09.2001.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. 2.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 3.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4.
A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 5.
A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 6.
Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em VPNI. 7.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 8.
No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08/04/1998 a 05/09/2001. 9.
Com razão a apelante, devendo, pois, ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, que visa à incorporação das parcelas de "dois quintos" decorrentes do exercício da função gratificada de Chefe do Departamento de Teoria e Prática do Planejamento (FG-01), no período compreendido entre 28/12/1997 e 27/12/1999. 10.
Diante do provimento da apelação interposta pela UFBA, restou invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando tratar-se de causa repetitiva e com jurisprudência consolidada no âmbito do STF, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
Cobrança suspensa ante a concessão da justiça gratuita. 11.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (Destaque, em negrito, não original). (AC n. 0014279-10.2006.4.01.3300.
Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
Rel.
Convocado: Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS.
Publicação: e-DJF1 31/07/2019) Importa registrar que a modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115-ED-ED assegurou, em observância ao princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial não transitada em julgado, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros.
Logo, é forçoso reconhecer que não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, tão somente resguardando a situação dos servidores que continuavam a receber a vantagem, seja em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgada, em proteção ao princípio da segurança jurídica.
Em outros termos, reconheceu-se apenas ser indevida a cessação imediata dos pagamentos que já vinham ocorrendo com base em decisões administrativas, mas não sem implicar o pagamento de valores atrasados a tal título.
No presente caso, a sentença que acolheu a pretensão autoral merece reforma.
A determinação para que, na revisão administrativa, se adote o entendimento do TCU — no sentido de que as incorporações de quintos/décimos são devidas até 04/09/2001 — em detrimento da orientação do MPOG, que limita a incorporação até 1998, vai de encontro ao que foi decidido pelo STF.
Ademais, não há elementos nos autos que autorizem a aplicação da modulação de efeitos prevista no julgamento do Tema 395/STF à hipótese em análise.
Com relação à restituição dos valores recebidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é dever do servidor público restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2.
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). (...) (AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. É devido a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária e posteriormente revogada.
Dentre os precedentes: AgRg no REsp n. 1.336.287/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 3.
O caráter alimentar só tem importância nos casos em que o recebimento dos valores se deu em face da boa-fé devido por erro da Administração (v.g.
REsp n. 1.244.182/PR, julgado no rito do art. 543-C do CPC), o que não não se amolda ao caso dos autos. 4.
Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. 4.
Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva.
Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito. (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.) 5.
In casu, legítima a busca da União pela reposição ao erário, sendo certo que a concessão de liminar não influi no direito posto em litígio, nem é capaz de gerar na parte contrária confiança susceptível de proteção jurídica.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012) No mesmo sentido, já decidiu esta Primeira Turma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA DE QUINTOS COM FUNDAMENTO NA MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas por Maria da Graça Costa e Costa e Outros e pela Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA em face de sentença que afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para desobrigar a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente pelos autores. 2.
Não prospera a alegação de violação da coisa julgada, como causa ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, como bem asseverado na sentença, o objeto do presente feito não se confunde exatamente com o do mandado de segurança coletivo n. 2002.37.00.002647-0.
No entanto, questão de mérito já decididas definitivamente na ação anterior não podem ser rediscutidas nos presentes autos. 3.
Extrai-se dos autos que os autores são servidores da Universidade Federal do Maranhão e incorporaram quintos por exercício do cargo de direção, tendo sido incluído na base de cálculo dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional (AGE).
Considerada ilegal a incidência desse percentual sobre a VPNI pelo TCU, a UFMA notificou os servidores sobre a alteração na composição da vantagem.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista.
Tal matéria de fundo está acobertada pela coisa julgada, descabendo rediscutir nestes autos a existência ou não de direito da parte autora à inclusão da AGE na base de cálculo dos quintos/VPNI, na extensão temporal que foi objeto da ação precedente. 4.
Esta ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Na assentada, fixou a seguinte tese (Tema 395): "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal".
No caso, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido principal da autora, porquanto a pretensão formulada vai de encontro ao que foi decidido pelo STF, além de não ter restado demonstrada nenhuma situação que tenha sido contemplada pela modulação prevista em tal julgamento. 6.
Com relação à restituição dos valores recebidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é dever do servidor público restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária.
Nesse sentido: AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015; AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.
No mesmo sentido, já decidiu esta Primeira Turma: AC 0103215-57.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023.
Logo, não há que se falar em ilegítima violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7.
A modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 395 não obsta a restituição de valores pagos indevidamente a título de quintos, em virtude da inclusão de parcela indevida em sua base de cálculo, com base em tutela provisória que não versava especificamente sobre o direito ou não à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. 8.
Sucumbência exclusiva da parte autora, ficando apenas ela condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 9.
Apelação da parte autora não provida e apelação da UFMA provida, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória. (AC 0055261-49.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA DE QUINTOS COM FUNDAMENTO NA MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A autora incorporou quintos por exercício de função comissionada, tendo sido incluído na base de cálculos dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional-AGE.
Considerada ilegal pelo TCU a incidência desse percentual sobre a VPNI, a Administração notificou os servidores sobre a alteração na composição da remuneração. 3.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista. 4.
Esta ação ordinária foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional-AGE na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução (precedentes). 7. condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, aos quais deve ser acrescentado um ponto percentual a título de honorários recursais, conforme disposto no, § 11, do referido art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelação da autora não provida; apelação da FUFMA provida, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória. (AC 0103215-57.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023) Logo, não há que se falar em ilegítima violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos/proventos.
A modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 395 não obsta a restituição de valores pagos indevidamente a título de quintos, em virtude da inclusão de parcela indevida em sua base de cálculo, com base em tutela provisória que não versava especificamente sobre o direito ou não à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001.
Sucumbência exclusiva da parte autora, ficando apenas ela condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte ré, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da UFMA e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006830-18.2012.4.01.3000 APELANTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELANTE: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Advogado do(a) APELADO: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1998 E 2001.
READEQUAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 395/STF).
BOA-FÉ ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA UFAC E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelações de ambas as partes e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública aposentada, para afastar critérios do MPOG na readequação de valores pagos a título de quintos, reconhecendo a legalidade da conduta da Administração segundo jurisprudência do TCU, com sustação definitiva dos descontos realizados.
Foi, entretanto, rejeitado o pedido de devolução dos valores já descontados, por se entender ausente boa-fé da Administração nos pagamentos. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se incide a decadência administrativa na readequação dos valores incorporados a título de quintos; (ii) verificar a legalidade da readequação dos valores segundo a orientação do TCU em detrimento dos critérios do MPOG; e (iii) aferir a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de decisão administrativa ou judicial precária. 3.
A revisão administrativa baseou-se na constatação de vício no ato concessório inicial.
Demonstrada a má-fé administrativa, conforme parecer desconsiderado e atuação irregular da comissão processante, afasta-se a incidência do prazo decadencial, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115 (Tema 395 da repercussão geral), assentou a impossibilidade de incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, por ausência de amparo legal, vedando novas incorporações e limitando o direito à manutenção dos pagamentos apenas para casos resguardados pela modulação de efeitos. 5.
A modulação dos efeitos dessa decisão visa proteger situações consolidadas, mantendo os pagamentos apenas até sua absorção por reajustes futuros, sem restabelecer direitos extintos ou autorizar pagamentos retroativos. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a incorporação de 2/10 da função CD-04 foi realizada com fundamento em ato administrativo eivado de vício, oriundo de comissão que atuou em desconformidade com parecer vinculante da Procuradoria Federal, afastando-se a alegação de decadência e de direito adquirido à manutenção da vantagem. 7.
A sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral merece reforma.
A determinação para que, na revisão administrativa, se adote o entendimento do TCU — no sentido de que as incorporações de quintos/décimos são devidas até 04/09/2001 — em detrimento da orientação do MPOG, que limita a incorporação até 1998, vai de encontro ao que foi decidido pelo STF no RE 638.115. 8.
A modulação de efeitos realizada no RE 638.115 não impede a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de decisões administrativas ou judiciais precárias, especialmente quando ausente trânsito em julgado ou amparo definitivo. 9.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a devolução de valores percebidos em razão de decisão judicial precária ou de ato administrativo irregular, não sendo aplicável, nesses casos, a proteção da boa-fé. 10.
Apelação da autora não provida.
Apelação da UFAC e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensa a exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de ato administrativo eivado de vício, com indícios de má-fé, afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. É inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, conforme decidido pelo STF no Tema 395. 3.
A modulação de efeitos do Tema 395/STF assegura apenas a continuidade do pagamento das parcelas até sua absorção por reajustes futuros, não legitimando pagamento retroativo ou restabelecimento da vantagem extinta. 4.
Valores recebidos por força de decisão judicial ou administrativa precária são passíveis de restituição ao erário, independentemente de sua natureza alimentar ou da alegação de boa-fé." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 62-A; Lei 9.624/1998; MP nº 2.225-45/2001; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE (Tema 395); STJ, EREsp 1.335.962/RS; STJ, AgInt no RMS 48.576/CE; STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB; STJ, AgRg no AREsp 144.877/CE; TRF1, AC 0103215-57.2015.4.01.3700; TRF1, AC 0055261-49.2014.4.01.3700.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da UFMA e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARBOSA MACEDO em 15/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 25/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:14
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:14
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/11/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
16/06/2014 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
25/03/2014 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/03/2014 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/03/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
24/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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