TRF1 - 1000179-39.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000179-39.2025.4.01.3503 AUTOR: FRANCISCO DANTAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que teria deixado de reconhecer como especial o período de 30/04/1983 a 28/10/1983, constante nos autos, alegando que tal período apresentaria as mesmas condições insalubres dos demais que foram reconhecidos na decisão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
Ainda que o período de 30/04/1983 a 28/10/1983 conste dos registros da parte autora e tenha sido incluído na tabela apresentada na petição inicial, observa-se que o próprio autor classificou expressamente o referido período como “normal”, ou seja, não indicou tratar-se de tempo especial.
Ademais, não houve na petição inicial qualquer pedido expresso e individualizado para o reconhecimento da especialidade desse período.
A ausência de menção específica e fundamentação individualizada torna incabível a alegação de omissão, uma vez que não havia obrigação de análise por parte do juízo em relação a ponto não requerido.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/01/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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