TRF1 - 1003080-14.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003080-14.2024.4.01.3503 AUTOR: VALDEMAR DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora contra a sentença apontando vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a r. sentença teria deixado de reconhecer a especialidade de diversos períodos de labor, com fundamento na alegada ausência de indicação de responsável técnico nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs.
Sustenta que todos os documentos apresentados trazem tal informação e que a sentença, portanto, incorreu em erro ao desconsiderá-los.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por serem tempestivos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
A jurisprudência consolidada estabelece que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração refere-se a eventual incoerência entre os fundamentos e a conclusão jurídica adotada, e não à divergência entre a interpretação judicial das provas e a tese defendida pela parte embargante.
A obscuridade ocorre quando há falta de clareza na decisão, a ponto de comprometer sua compreensão e a certeza jurídica.
A omissão caracteriza-se pela ausência de análise de questões essenciais ao julgamento, quando submetidas à deliberação do juízo.
O erro material passível de correção via embargos refere-se a equívocos evidentes de grafia, nomes, valores ou dados objetivos, que não envolvem reexame da matéria de mérito.
No caso dos autos, a sentença expressamente analisou a documentação referente aos períodos de 25/06/1999 a 05/04/2002, 01/11/2002 a 28/02/2003, 23/04/2003 a 23/04/2003, 20/09/2005 a 26/10/2006 e 01/08/2007 a 24/03/2009, tendo concluído, de forma fundamentada, que: “verifico que nos respectivos PPPs [...] não há indicação de responsável técnico pela medição e, conforme já explanado nesta sentença, é essencial a informação do responsável pelas medições constantes no PPP para que o documento seja apto a comprovar a especialidade dos períodos neles indicados.” Embora o embargante alegue que há indicação de responsável técnico nos documentos, observa-se que, em alguns PPPs, realmente consta o nome de profissional legalmente habilitado.
Todavia, tais registros se referem à data de emissão do PPP (ex: 11/10/2023), e não ao período efetivo de exposição a agentes nocivos.
Ou seja, o profissional técnico apenas assumiu responsabilidade após os períodos em que houve exposição aos fatores de risco, o que não supre a exigência fixada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, que demanda correlação entre a data da responsabilidade técnica e o período declarado de exposição.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não são meio adequado para provocar novo julgamento da causa.
O simples fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Caso contrário, qualquer discordância em relação ao juízo de valor do magistrado poderia ser indevidamente equiparada a uma omissão, tornando os embargos um meio inapropriado de impugnação de mérito.
Se a parte embargante entende que a decisão foi equivocada quanto à interpretação da legislação aplicável (error in judicando), deve recorrer pela via processual cabível, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência de qualquer vício que justifique a sua acolhida.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/09/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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