TRF1 - 1034063-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IOLANDA PIRES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1034063-23.2024.4.01.3300 AUTOR: IOLANDA PIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista que o objeto da presente demanda já foi alvo de julgamento definitivo em outra ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada, portanto, a coisa julgada, na forma definida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora os requerimentos administrativos sejam distintos, a documentação anexada a estes autos é exatamente a mesma apresentada no processo 1056667-56.2022.4.01.3300, em que foi proferida sentença de improcedência, ao argumento de que "os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Note-se que o contrato de comodato anexado aos autos somente foi registrado em 07/2022 e autora foi titular de empresa de confecções no período de 2008 a 2018, o que infirma a alegação de exercício da atividade rural pelo período de carência.
Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido." (grifei) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V e § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária.
Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
18/06/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a IOLANDA PIRES DA SILVA - CPF: *86.***.*70-06 (AUTOR)
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18/06/2025 22:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:32
Juntada de contestação
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13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 13:41
Cancelada a conclusão
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05/09/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IOLANDA PIRES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 21:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 21:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/06/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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