TRF1 - 1007378-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007378-52.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEIDE DINIZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e ALICE BUNN FERRARI - DF36878 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEIDE DINIZ NOGUEIRA em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando: "(...) - c) A concessão da medida liminar em caráter de urgência inaudita altera pars, para que não venha a sofrer prejuízos pessoais e profissionais em razão das questões eivadas de vícios, quais sejam, as questões de nº. 47, 60 e 65 do caderno tipo 1 – Branca – 1ª Fase do Exame Unificado da OAB, a fim de assegurar que seja majorada a nota da impetrante em três pontos, em virtude de suas anulações, possibilitando a sua participação da 2º fase do exame previsto para 22/09/2024, sob pena de multa diária por dia de descumprimento; d) No mérito, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, portanto, determinando a anulação das questões de nº. 47, 60 e 65 do caderno tipo 1 – Branca – 1ª Fase do Exame Unificado da OAB em discussão, tornando-se definitivamente a liminar concedida e preservação do direito da impetrante, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente as questões aqui destacadas, por ofensa ao princípio da legalidade, especificamente ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ratificando definitivamente a sua nota e sua aprovação no exame”.
A impetrante narra, em síntese, que se inscreveu na 1ª fase do 41º Exame da OAB e obteve 38 (trinta e oito) pontos, o que levou à sua reprovação por lhe faltar 2 (dois) pontos para prosseguir à segunda etapa do certame.
Sustenta que as questões de números 47, 60 e 65, do caderno branco – TIPO 1, devem ser anuladas.
A questão de n. 47 apresenta duas alternativas corretas, quais seja, a letra “C”, considerada correta pela Banca Examinadora, e a “B”, que também está correta.
Aduz, nesse sentido, que a letra “B” está correta, pois a sociedade limitada unipessoal nada mais é do que uma sociedade limitada com apenas um sócio, observando-se o mesmo regramento, resultado da Lei 13.874/19.
Narra que a dissolução da sociedade deve ser protocolizada na Junta Comercial do Estado onde a sociedade está registrada e que este processo envolve várias etapas, que incluem a elaboração do distrato social, a obtenção das assinaturas dos sócios (ou do único sócio, no caso de sociedade unipessoal), e o reconhecimento de firma.
Em relação à questão de n. 60, afirma que deverá ser anulada, pois não há alternativa possível de ser apontada como correta, tendo em vista os vários entendimentos jurisprudenciais.
Aduz que a questão de n. 65, de processo penal, apresenta dois gabaritos possíveis, a letra “A” e a letra “C”.
A assertiva da letra “A” abrange um pedido mais genérico e amplo, enquanto a LETRA “C” traz uma argumentação mais específica e pontual, ambas plenamente cabíveis dentro do contexto jurídico apresentado.
Decisão id2147853986 deferindo em parte o pedido liminar.
Informações apresentadas pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (id2151198247).
Na oportunidade, requereu que fosse reconhecida a falta de interesse de agir, visto que a nota a ser obtida ainda seria insuficiente para aprovação da candidata.
No mérito, pugnou seja denegada a segurança.
Decisão do Eg.
TRF/1 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante (id2152113693).
Decurso de prazo sem informações do Presidente da Fundação Getúlio Vagas (id2170416563) O MPF não vislumbrou existência de interesse público a justificar sua intervenção (id2171107897).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão apenas parcial da medida liminar vindicada, a fim de lhe atribuir 1 (um) ponto a mais que, contudo, não se revela suficiente para garantir-lhe a pretendida participação na segunda fase do Exame da OAB ora em curso, na medida em que obteve, tão somente, 38 (trinta e oito) pontos na primeira fase.
Principio recordando que, deveras, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
No caso, uma das questões impugnada pela impetrante, que tomou o n. 47 na prova objetiva do 41º Exame da OAB (Caderno branco, Prova tipo 1, disciplina de Direito Empresarial), tem a seguinte redação: "47.
Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a. a) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia. b) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato. c) A possibilidade de designação de administrador em ato separado. d) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social." (grifei) O gabarito oficial divulgado pela banca examinadora dá como correta a alternativa "C".
A impetrante, no entanto, sustenta que a alternativa "B" também estaria correta, o que conduziria à anulação da questão, na medida em que o edital do certame prevê que cada questão somente teria uma única alternativa correta, a ser assinalada pelo candidato (cf. item 3.4.1.4 do edital de abertura).
No caso, há flagrante ilegalidade ao não se considerar como correta a alternativa "B", acima transcrita.
De início, impende notar que não se trata de discussão sobre eventual tese jurídica que tivesse disputa doutrinária ou mesmo jurisprudencial.
Em casos assim, não se tratando de tese jurídica que se ressente de um lastro doutrinário ou jurisprudencial mínimo a dar-lhe suporte, não cabe ao Poder Judiciário intervir para anular a questão invectivada.
Não é disso, porém, que se trata.
Efetivamente, no caso em apreço, é chapada a ilegalidade da postura da banca examinadora ao não considerar essa alternativa "B" como correta.
A uma, porque o próprio Manual de Registro de Sociedade Limitada editado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado ao Ministério da Economia, deixa claro, em nota ao item n. 2 da Seção V do Capítulo II, que "O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social".
A duas, porque as Juntas Comerciais devem observar a normatização baixada pelo DREI.
Apenas para exemplificar, em rápida pesquisa na internet pode-se confirmar que as Juntas Comerciais têm exigido distrato para a dissolução de sociedades limitadas unipessoais, e orientado o cidadão nesse sentido (https://atendimento.jucesc.sc.gov.br/help/pt-br/79-perguntas-frequentes/364-duvidas-sobre-sociedade-limitada-unipessoal, acesso em 04/09/2024, item 1, in fine).
Há mais, no entanto, a colocar em evidência a flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora.
Com efeito, houve recurso de inúmeros candidatos contra a questão em foco, tendo a banca examinadora (FGV) justificado o seguinte, ao manter o entendimento de que a alternativa "B" estaria errada: "A segunda alternativa tem a seguinte redação: 'A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.' O distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios ('o consenso unânime dos sócios', segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil).
Não é cabível distrato na ausência de pluralidade porque não há consenso e sim uma decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão. É falsa." Como se vê, foi absolutamente rasa a fundamentação apresentada pela banca examinadora, o que é ainda mais grave quando se trata de entendimento que vai na contramão do posicionamento oficial adotado pelo DREI/Ministério da Economia, que é o órgão público normatizador da matéria e a cujos regramentos as Juntas Comerciais estão jungidas, de um modo geral.
Não se apontou qualquer embasamento doutrinário ou jurisprudencial para a justificar a completa desconsideração desse posicionamento oficial do órgão público competente para a regulamentação da legislação civil/empresarial atinente ao Registro de Pessoas Jurídicas.
Bem ao revés, limitou-se o examinador a uma questão meramente linguística, sem nenhuma técnica jurídica; aliás, problema linguístico por problema linguístico, não se pode olvidar que a doutrina do Direito Empresarial é farta em apontar a existência de verdadeiro contrassenso linguístico - mas não jurídico - na existência de sociedades unipessoais, donde não impressionar a existência de algum contrassenso linguístico - mas não jurídico - ao se falar em contrato social e distrato em matéria de sociedades unipessoais.
Por isso, identifico, a um só tempo, a flagrante ilegalidade do ato administrativo que recusou a anulação da questão em foco - posto inescondível a existência de duas alternativas corretas, o que representa violação clara ao edital do certame, mais precisamente ao item 3.4.1.4 do edital de abertura - e, também, a escancarada falta de motivação minimamente substancial a embasá-lo, o que agride, a mais não poder, a exigência de motivação explícita, clara e congruente imposta pelo art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, em se tratando de ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos dos administrados.
Se assim o é em relação à questão de número 47, acima examinada, o mesmo não se pode afirmar no que tange às duas outras questões questionadas pela impetrante, de número 60 e 65.
Em relação às questões de número 60 e 65, a impetrante apresenta os seguintes fundamentos para vê-las anuladas: “Outrossim, no tocante a questão nº 60, a questão em tela merece ser anulada, uma vez que não há alternativa possível de ser apontada como gabarito.
Veja abaixo o enunciado com as alternativas: (...) Em relação à alternativa de letra “a”, conforme entendimento amplamente consolidado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, o momento consumativo do crime de furto é considerado conforme a teoria da apreensão.
Sendo assim, o furto se consuma com a efetiva subtração do bem, ainda que o agente não consiga ter a posse pacífica da coisa ou mesmo que ele sequer consiga se evadir do local da subtração.
Portanto, não há que se falar em tentativa.
Em que pese existir jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de caracterização de tentativa de furto caso exista vigilância ininterrupta em relação à ação do agente delituoso, em momento algum o enunciado faz referência a este fato, afirmando apenas que o serviço de vigilância percebeu a conduta e fez a abordagem em flagrante.
Em relação à alternativa de letra “b”, os bens subtraídos totalizam a quantia de R$ 2.000,00.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, caso não existam outros elementos passíveis de aferição da bagatela. (...) Em relação à alternativa “c”, não há que se falar em aplicação do Princípio da Consunção.
Com efeito, as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, de forma que inexiste relação de meio e fim entre os delitos, porque o crime de corrupção de menores não é meio necessário para a prática do crime de furto.
Assim, não se admite a absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora de concurso de pessoas. (...) Em relação à alternativa “d”, o crime se consumou com a efetiva subtração do bem.
Ademais, não há que se sustentar a atipicidade material da conduta, pois o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo”.
Logo, em razão da inexistência de alternativas corretas, a questão precisa ser anulada. (...) A questão 65, que trata do caso de Ana Rosa, apresenta dois gabaritos possíveis, o que gera dúvida quanto à correção da resposta.
A assertiva constante na LETRA A defende que o recurso de apelação interposto pela defesa seria incabível, em virtude dos argumentos apresentados serem manifestamente inadequados, conforme delineado no enunciado da questão.
Esta assertiva, por sua vez, sustenta-se na ampla interpretação do CPP e na prerrogativa da acusação de pleitear a manutenção da denúncia.
Por outro lado, a LETRA C igualmente pode ser considerada correta, ao apontar que o Tribunal, ao revisar a sentença, não afastou a qualificação do crime de forma indevida.
O erro apontado pela defesa referente ao uso da qualificadora pelo juiz presidente foi devidamente justificado, sendo a referida qualificadora mantida como causa agravante genérica.
Dessa forma, a assertiva da LETRA A abrange um pedido mais genérico e amplo, enquanto a LETRA C traz uma argumentação mais específica e pontual, ambas plenamente cabíveis dentro do contexto jurídico apresentado".
Em que pese o esforço da impetrante, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade em relação a essas duas outras questões.
Primeiro, em relação à questão de número 60, vê-se que não há qualquer dúvida em relação às alternativas "B", "C" e "D", tidas como erradas pela banca examinadora e pela própria impetrante.
Por outro lado, não vislumbro, no que tange à alternativa "A" - gabarito oficial da banca examinadora - qualquer situação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, muito menos flagrante, que pudesse justificar a intervenção jurisdicional.
Aliás, a própria impetrante reconhece que há jurisprudência do STJ identificando a tentativa no caso de furto envolto em contexto de vigilância ao agente (ainda que não se tenha dúvidas de que a posse mansa, pacífica e desvigiada seja imprescindível à consumação do delito em tela).
Ademais, a suposta falta de melhor descrição dos fatos no enunciado da questão é totalmente subjetiva: há várias formas de se narrar um fato, mas não vislumbro, naquela escolhida pela banca examinadora, qualquer situação que representasse ilegalidade ou inconstitucionalidade, muito menos flagrante.
Reconhecendo a tentativa em casos como o narrado no enunciado, cito, por todos, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE TENTATIVA DE FURTO.
EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ACOMPANHAMENTO DO PRATICANTE DO FURTO PELA SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO.
SÚMULA N. 567 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do caso decorre dos fatos e trechos extraídos do acórdão. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula n. 567 do STJ). 3.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou o acompanhamento de praticante de furto por segurança de estabelecimento, por si só, não dá ensejo ao automático reconhecimento de crime impossível. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.308/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Por sinal, o próprio recurso especial repetitivo julgado pelo STJ não vai na contramão do gabarito adotado pela banca examinadora: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO.
TENTATIVA IDÔNEA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2.
Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais.
Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3.
Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4.
Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5.
Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Ou seja, não há falar em posição da banca examinadora que flagrantemente estivesse contrária ao magistério jurisprudencial do STJ, invocado pela impetrante.
De outro giro, quanto à questão de número 65, a mesma situação se verifica.
A impetrante aduz que "a assertiva da LETRA A abrange um pedido mais genérico e amplo, enquanto a LETRA C traz uma argumentação mais específica e pontual, ambas plenamente cabíveis dentro do contexto jurídico apresentado", mas é nítido que, no caso, tem-se o envolvimento de mera interpretação do enunciado e das alternativas do exercício, não se identificando qualquer posição adotada pela banca examinadora que estivesse em rota frontal de colisão com o sedimentado magistério doutrinário ou o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em precedentes vinculantes.
Como se percebe, é clara a pretensão de simplesmente rediscutir os critérios de correção das questões número 60 e 65, sem que se tenha identificado que a banca examinadora estivesse a contrariar o sedimentado magistério doutrinário ou o posicionamento assentado pelos Tribunais Superiores.
Inexistindo, pois, autêntica ilegalidade ou inconstitucionalidade, muito menos flagrante, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção das questões aludidas.
Desse modo, deve-se respeitar o entendimento assentado pelo Excelso Pretório no já referido Tema 485/RG.
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106) Esse o quadro, DEFIRO apenas em parte o pleito liminar, tão somente para, relativamente à impetrante, anular a questão n. 47 do Caderno Branco, tipo 1, do 41º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição de 1 (um) ponto ao somatório da sua nota final na primeira etapa do certame, o qual, contudo, se revela insuficiente para que se lhe pudesse garantir a participação na vindoura segunda etapa do certame.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente o pedido formulado, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que anulou a questão n. 47 do Caderno Branco, tipo 1, do 41º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição de 1 (um) ponto ao somatório da nota final na primeira etapa do certame à impetrante, o qual, contudo, se revela insuficiente para que se lhe pudesse garantir a participação na segunda etapa do certame .
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento (id 2152115683).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/09/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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