TRF1 - 1007084-91.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007084-91.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS - GO25431 e RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE BIANCARDINI - GO25415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante (LOAS-deficiente).
Realizada perícia médica em 13/12/2024, com laudo juntado no ID 2165477864, e perícia social com laudo apresentado no ID 2179187921.
Devidamente citado (ID 2179557585), o INSS apresentou contestação (ID 2180417855).
A parte autora manifestou-se sobre os laudos periciais (ID 2180782822), reiterando o pedido inicial e alegando erroneamente a ausência de perícia médica.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ao contrário do alegado pela parte, foi realizada perícia médica, com laudo conclusivo, tendo o médico perito de confiança do Juízo atestado (ID 2165477864) que: "A pericianda não apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.
Apresenta diagnóstico de diabetes e hipertensão arterial, porém do ponto de vista pericial não estão lhe causando impedimentos que possam ser considerados de longo prazo." Concluiu o expert que "não há evidências de limitação funcional legalmente relevante detectada ao exame físico pericial, o que permite afirmar que não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, não se enquadrando, portanto, no critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)." Destarte, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi verificada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Despicienda a análise do critério da miserabilidade, já que isoladamente não é suficiente para a concessão do benefício em questão.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
23/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/04/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 01:43
Juntada de contestação
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA MORAIS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:16
Juntada de laudo de perícia social
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21/03/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:50
Juntada de documentos diversos
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21/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:31
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DA SILVA MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/11/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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