TRF1 - 1007906-80.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007906-80.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESLAINE MONTOVONI DELFINO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NICOLI - GO22300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo (04/09/2024).
Laudo pericial no ID 2180901517.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2191379181), sustentando a ausência de incapacidade laboral e informando que a autora já recebeu benefício por incapacidade durante o período apontado pela perícia judicial.
Juntou também extrato de dossiê previdenciário (ID 2191379183).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2180901517) atestou que a parte autora apresentou hiperêmese gravídica com distúrbio metabólico (CID O211) e diabetes mellitus gestacional (CID O244).
Contudo, concluiu que "a incapacidade não persiste" e que a autora estava apta para atividades laborais que não necessitassem da manipulação de produtos químicos.
O perito esclareceu que a autora, com função laboral de cabeleireira, "só não é indicado a manipulação de produtos químicos, devido ao risco para o feto.
Mas pode exercer outras funções como cortar cabelos." Importante destacar que o próprio laudo pericial estabeleceu o período de incapacidade como sendo de 01/07/2024 a 01/09/2024.
Conforme demonstrado pelo extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 2191379183), a autora já recebeu auxílio-doença (NB 650.533.476-2) exatamente no período de 01/07/2024 a 29/08/2024, com cessação em 29/08/2024, contemplando praticamente todo o período de incapacidade identificado pela perícia judicial.
Assim, constata-se que a autora já foi devidamente amparada pela Previdência Social durante o período em que esteve incapacitada, não havendo que se falar em concessão de novo benefício para período já coberto por auxílio-doença anteriormente concedido e pago administrativamente.
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Dessa forma, considerando que a parte autora não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
26/12/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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