TRF1 - 1004722-19.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004722-19.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NURIA ROBERTA LIMA GOMES - GO62253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF visando a condenação da parte ré ao pagamento complementar da indenização do Seguro Obrigatório Por Danos Pessoais-DPVAT, porquanto foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2021, que resultou em invalidez permanente.
Subsidiariamente, requer a atualização do valor pago administrativamente.
A CEF, devidamente citada, apresentou contestação (ID 2152553339), alegando preliminarmente falta de interesse de agir, tendo em vista que houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00.
No mérito, sustenta a adequação do valor pago conforme o grau de invalidez apurado.
Perícia médica oficial foi realizada (ID 2160424774), sendo posteriormente determinada a complementação do laudo pericial em razão de contradições identificadas (Despacho ID 2166690007).
Laudo pericial complementar foi juntado aos autos (ID 2172423321), esclarecendo as divergências anteriormente apontadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual sob a alegação de que houve a quitação administrativa não deve prosperar, isso porque, a parte autora postula a complementação do valor da indenização paga.
Rejeito a preliminar.
Sem outras, passo ao exame do mérito.
Do mérito A parte autora alega na exordial que foi vítima de acidente em 03/11/2021, ocasionando fratura de falange e lesão do aparelho extensor do 4º dedo da mão direita.
Aduz que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT (Sinistro 1231619958), sendo que o pagamento foi realizado no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Afirma que faz jus ao recebimento de indenização complementar.
A indenização do seguro DPVAT é o pagamento destinado à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente.
Nos termos da Lei n. 6.194/74, para que haja o pagamento da indenização, exige-se a comprovação do acidente causado por veículo e do dano dele decorrente, in verbis: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Assim, necessária, pois, a comprovação de que as lesões tenham origem em acidente automobilístico e, no caso de invalidez, que seja de caráter permanente, por força de seu artigo 3º, a saber: Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não seja suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabala anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máxima da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10 (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, se trata de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga em considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Com efeito, foi determinada a realização de avaliação médica para aferir a existência e o grau da invalidez sofrida pela parte autora.
Juntados os laudos periciais (IDs 2160424774 e 2172423321), o médico perito constatou que a autora sofreu sequelas de fratura de falange e lesão de aparelho extensor do 4º dedo da mão direita com invalidez permanente parcial incompleta de mão (70%) com enquadramento da perda funcional em 25% (leve) e percentual total apurado de 17,5%.
Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos será indenizada no percentual de 70% do teto da indenização securitária em referência (R$ 9.450,00 - nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Na hipótese da perda não ser completa, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) desse valor, conforme, respectivamente, a perda anatômica/funcional seja de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais.
No caso em análise, a indenização a ser paga deve ser calculada com base na perda leve da mobilidade/função da mão direita.
Desta feita, o valor devido ao segurado deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor indenizatório para perda completa da função de uma mão (70%), o qual totaliza 17,5% da indenização máxima (R$13.500,00), correspondendo à quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Confrontando-se o valor devido (R$2.362,50) com o valor já percebido administrativamente (R$4.725,00), verifica-se que a autora recebeu valor superior ao devido, correspondente a 35% de perda, quando a perícia judicial constatou apenas 17,5% de perda.
Logo, inexistindo nos autos comprovação de dano em nível superior ao valor adimplido na via administrativa, mas, ao contrário, havendo constatação de que o valor pago foi acima do efetivamente devido, não há o que se falar em valores complementares a serem pagos.
Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente valor acima daquele que lhe era devido, não cabe qualquer complementação, correção monetária ou incidência de juros, o que poderia caracterizar até mesmo eventual enriquecimento ilícito.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Sem custas e sem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
23/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:24
Juntada de impugnação
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14/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:28
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/02/2025 21:17
Juntada de laudo pericial complementar
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07/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Juntada de impugnação
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:04
Juntada de laudo pericial
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19/10/2024 19:53
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/10/2024 17:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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10/10/2024 16:19
Juntada de contestação
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07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA BARBOSA LEMES em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:51
Juntada de manifestação
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21/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/08/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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