TRF1 - 1026801-61.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026801-61.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026801-61.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMANOEL MENEZES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026801-61.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMANOEL MENEZES DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a especialidade do período 06/03/1997 – 18/11/2003 e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora em aposentadoria especial (ID 400552137).
Nas razões recursais (ID 400552149), o INSS alega que a sentença desconsiderou a ausência de especificação da composição química da parafina, agente nocivo cuja exposição fundamentou o reconhecimento da atividade especial.
Sustenta que o reconhecimento da especialidade com base na simples alegação de exposição a parafina fere o disposto no Decreto nº 3.048/99, por presumir, sem prova técnica, a existência de risco cancerígeno.
Defende, ainda, que o juízo sentenciante realizou julgamento antecipado da lide com base em presunções, invertendo indevidamente o ônus da prova, ao considerar suficiente a simples menção à parafina como fator de nocividade.
Reforça que a jurisprudência atual, bem como a orientação normativa da TNU, exige detalhamento técnico no PPP ou laudo pericial quanto à natureza e intensidade da exposição, não sendo admissível o reconhecimento da especialidade por presunção genérica.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 400552155). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026801-61.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMANOEL MENEZES DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). É certo que os PPPs apresentados pela parte autora fazem menção ao agente ruído dentro dos limites de tolerância (ID 400551150 – Pág. 2/4), conforme apontado durante o procedimento administrativo (ID 400551154 – Pág. 6).
Nada obstante, vieram aos autos os LTCATs que serviram de base para o preenchimento dos PPPs (ID 400551152 – Pág. 2/17), nos quais se verifica que o segurado esteve exposto à parafina, hidrocarboneto reconhecidamente nocivo à saúde, conforme descrição do setor onde eram desempenhadas as atividades profissionais: 7.
Descrição do(s) Local(is) onde exerceu a Atividade: Unidade de Desparafinação de Óleo Lubrificante e Desoleificação a Metil-isobutil-Cetona é construída numa área de 11.875 m², processa diariamente 1.430 m³ de Neutro Leve, produzindo Desparafinado, Parafina Oleosa, Neutro Leve, Neutro Médio, Micro e Macro.
A unidade possui torres de destilação, vasos de pressão, permutadores de calor, fornos, tanques clarós, compressores, ventiladores, redutores de velocidade, bombas centrífugas, turbinas, equipamentos de instrumentação, motores elétricos, filtros rotativos, válvulas de segurança, gerador de gás inerte, gerador de nitrogênio e misturadores.
Ressalte-se que, havendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, deve prevalecer este último, pois o PPP nada mais é que um espelho do LTCAT, sendo mera compilação dos dados ali apurados.
No Anexo 13 da NR-15, a parafina revela-se agente nocivo de elevada periculosidade, ensejando a insalubridade de grau máximo.
Não se trata de substância de menor risco que mereça tratamento secundário, mas sim de elemento equiparado à manipulação de alcatrão, óleos minerais e óleos queimados, conforme expressamente reconhecido no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Mais preocupante ainda é o fato de que o próprio Decreto nº 3.048/1999 prevê a parafina como causadora de neoplasia maligna em múltiplos órgãos e tecidos, na derme, na bexiga, nos brônquios e no pulmão.
O reconhecimento normativo desse potencial carcinogênico revela a verdadeira dimensão do risco imposto ao trabalhador em contato com essa substância.
Esta Corte Regional já reconheceu, em situação substancialmente idêntica, a especialidade do labor desempenhado por funcionário da Petrobrás S/A lotado em setor de manipulação de parafina.
Naquela situação, a similitude com o presente caso é notável: embora os formulários mencionassem unicamente a existência de pressão sonora dentro dos limites de tolerância, prevaleceu o entendimento de que o ambiente laboral, marcado pela presença da parafina, caracterizava-se como especial para fins previdenciários: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE LABOR ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ.
AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB".
Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4.
A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância. 5.
No caso em concreto, verifica-se pelos PPPs que apesar do preenchimento apenas do ruído como fator de risco, o autor laborava no setor de "unidades de produção de parafinas, querosene de aviação e hidrotratamento de n-parafinas" no período de 01/12/1987 a 30/09/2009.
Ainda, na descrição das atividades, tem-se que o apelante era responsável pela instalação e manutenção de equipamentos e coleta de amostras no setor, o que torna óbvio seu contato com as substâncias cancerígenas descritas no julgado aqui citado. 6.
Apelo provido em parte para averbação, como especial, do período acima citado. (AC 0036207-36.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) Agentes cancerígenos, como o benzeno e demais hidrocarbonetos aromáticos, representam ameaça tão grave à saúde humana que o próprio ordenamento jurídico lhes dispensa tratamento singular, prescindindo de avaliação quantitativa.
A norma reconhece que para certas substâncias não existe limiar seguro de exposição, com o perigo residindo na própria presença do agente, independentemente de sua concentração mensurável: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
BENZENO.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 4.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6.
Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto, a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, como o benzeno.
Ressalte-se que a referida substância dispensa a análise quantitativa (Anexo XIII-A da NR-15) e, segundo os Anexos do Decreto nº 3.048/99 (listas A e B) e NR-15 do Ministério do Trabalho, o benzeno é comprovadamente carcinogênico, para o qual não existe limite seguro de exposição, devendo ser expendidos todos os esforços no sentido de evitar a exposição do trabalhador a tal substância (Item 6.1, Anexo XIII-A, NR-15). 7.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8.
O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 9.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 10.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0024782-30.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.) Se a parafina é substância dotada de potencial carcinogênico, conforme evidenciam as próprias normas regulamentadoras, impõe-se, por imperativo de isonomia e coerência jurídica, estender-lhe idêntico tratamento àquele reservado aos hidrocarbonetos aromáticos.
Não seria razoável nem justo que o benzeno, o tolueno e o xileno dispensassem avaliação quantitativa, bastando a qualitativa, enquanto a parafina, com semelhante potencial lesivo e sendo derivada de petróleo, permanecesse submetida a critérios mais rigorosos de comprovação.
A lógica que inspira a proteção especial conferida àqueles agentes deve, necessariamente, alcançar também a parafina, sob pena de criar-se injustificada disparidade de tratamento entre substâncias que compartilham a mesma natureza nociva à saúde humana.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026801-61.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMANOEL MENEZES DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PARAFINA.
POTENCIAL CANCERÍGENO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período 06/03/1997 – 18/11/2003 e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora em aposentadoria especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exposição à parafina, sem especificação detalhada de sua composição química, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo divergência entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, deve prevalecer este último, pois o PPP nada mais é que um espelho do LTCAT. 4.
No Anexo 13 da NR-15, a parafina revela-se agente nocivo de elevada nocividade, ensejando a insalubridade de grau máximo, equiparada à manipulação de alcatrão, óleos minerais e óleos queimados, conforme expressamente reconhecido no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5.
O Decreto nº 3.048/1999 prevê a parafina como causadora de neoplasia maligna em múltiplos órgãos e tecidos, reconhecendo seu potencial cancerígeno. 6.
A exposição a agentes cancerígenos, como a parafina e demais hidrocarbonetos aromáticos, dispensa avaliação quantitativa, bastando a análise qualitativa, pois para tais substâncias não existe limiar seguro de exposição. 7.
Por imperativo de isonomia, deve-se estender à parafina o mesmo tratamento conferido aos hidrocarbonetos aromáticos como benzeno, tolueno e xileno, evitando injustificada disparidade entre substâncias de semelhante potencial lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Agentes cancerígenos, como a parafina, dispensam avaliação quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa para reconhecimento da especialidade da atividade." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0036207-36.2014.4.01.3300, Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 06/06/2024; TRF1, AC 0024782-30.2015.4.01.3800, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 23/05/2017.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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