TRF1 - 0003460-70.2014.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003460-70.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003460-70.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA LEAL DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA019147 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003460-70.2014.4.01.3902 APELANTE: CARMEM LUCIA LEAL DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por CARMEN LÚCIA LEAL DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que denegou a segurança, em que se pretendia a concessão de licença integral e remunerada para cursar doutorado na Espanha, bem como extinguindo, sem julgamento de mérito, o pleito de ressarcimento das despesas decorrentes da viagem ao exterior iniciada antes da autorização da licença (ID 60788520 – Pág. 57/61).
Nas razões recursais (ID 60788520 – Pág. 63/74), a apelante sustenta que jamais pleiteou licença no formato “sanduíche”, modalidade mencionada na sentença, tratando-se de discussão suscitada unicamente por um membro da comissão administrativa que analisou seu pedido.
Afirma que, desde o início, sua solicitação foi de licença integral, para cursar o doutorado no formato “condensado”, por quatro anos, conforme autorizado pela legislação vigente.
Argumenta que a comissão do IFPA/Campus Santarém, composta por sete membros, analisou seu pedido em reunião realizada em 02/06/2014, reconhecendo como viável o afastamento na forma condensada, inclusive citando precedentes administrativos semelhantes em outros campi.
Afirma que houve manifestação favorável do diretor do campus, que reconheceu o curso como alinhado às políticas de capacitação docente da instituição.
Defende que, embora o deferimento da licença seja ato discricionário, tal discricionariedade está sujeita a controle judicial quando presentes vícios de motivação ou desvio de finalidade, como no caso concreto.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60788520 – Pág. 80/90).
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 60788520 – Pág. 95/103). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003460-70.2014.4.01.3902 APELANTE: CARMEM LUCIA LEAL DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Extrai-se dos autos que a impetrante, professora do IFPA/Campus Santarém, logrou aprovação para cursar doutorado na Universitat d'Alacant, na Espanha, postulando o gozo da licença para capacitação, disciplinada no art. 96-A, § 7º da Lei nº 8.112/1990 (ID 60788534 – Pág. 39 e 41).
No princípio, observou-se uma harmonia de entendimentos, comprometendo-se a demandante a cursar o doutorado na modalidade "sanduíche", o que demandaria seu afastamento meramente episódico da instituição, proposta acolhida pela administração pública (ID 60788534 – Pág. 45/46, 49/50, 57/60).
Esse arranjo levou a impetrante a antecipar as aulas ministradas ao corpo discente, evitando prejuízos nas atividades acadêmicas durante os períodos em que necessitaria se deslocar à Espanha (ID 60788534 – Pág. 62/66), dispensando a instituição de contratar professores substitutos (ID 60788534 – Pág. 74).
Sobreveio, contudo, a Nota Técnica nº 40/2011/DENOP/SRH/MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, declarando a impossibilidade de concessão de licença para afastamentos parciais de servidores públicos destinados a cursar pós-graduação stricto sensu, por ausência de amparo legal (ID 60788534 – Pág. 97/99).
Confrontada com o impedimento apresentado ao doutorado “sanduíche” já convencionado, a apelante então formulou pedido de licença para capacitação na modalidade integral, considerando a inviabilização de sua ausência intermitente do campus, pretensão esta que restou indeferida (ID 60788520 – Pág. 42/43).
Com a transformação do panorama normativo, diante de interpretação jurídica no sentido da inviabilidade do acolhimento do pleito, ao qual não pode se sobrepor a comissão que ab initio acenou positivamente à proposta de afastamentos episódicos, restou à impetrante unicamente a via de buscar a licença em sua forma plena, pleito indeferido de maneira motivada, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando que seu afastamento prolongado exigiria a contratação de professor substituto, ante a carência de pessoal para suprir as ausências da professora.
Ausente se mostra, portanto, expectativa legítima merecedora de tutela na via judicial, diante da modificação do quadro fático, que se originou com a aspiração de cursar o doutorado na forma sanduíche, e posteriormente converteu-se na necessidade de frequentá-lo com afastamento prolongado da impetrante de suas funções docentes.
Acrescente-se que não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, face à concessão de licença para capacitação a outros docentes (ID 60788534 – Pág. 116/117), uma vez que não se demonstrou similitude fática, notadamente a permissão de afastamento para outros professores mesmo na ausência de substitutos que pudessem assumir as aulas.
Na ausência de desvio de poder, comportamento contraditório ou ilegalidade manifesta, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo à fruição da licença pleiteada, em consonância com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (DOUTORADO).
ART. 96-A DA LEI Nº 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/90, o "servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País". 2.
No caso dos autos, a apelante é servidora pública, vinculada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pretende obter afastamento para participação em curso de pós-graduação stricto sensu, Doutorado, na Espanha. 3.
Não há como se impor à Administração que conceda ao servidor o afastamento para curso de pós-graduação, visto tratar-se de ato discricionário, pautando-se, na sua análise, em critérios de conveniência e oportunidade da instituição de ensino superior, de acordo com o interesse público de prover a formação e o aperfeiçoamento dos servidores.
Precedentes. 4.
Este Tribunal já decidiu que a Administração Pública não tem obrigação legal de autorizar o afastamento, ficando a seu critério o momento e os termos do seu deferimento, por meio do exercício do juízo de conveniência e oportunidade para liberação do docente para frequentar curso no exterior, levando sempre em conta o interesse público superior, que prevalece sobre o privado. (AMS 0005924-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Primeira Turma, e-DJF1 p.27 de 06/05/2008). 5.
Apelação NÃO PROVIDA. (AC 0042361-75.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/07/2020 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA DOUTORADO NO EXTERIOR.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 11 DO DECRETO 2.794/98.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito de gozo de licença integral remunerada para fins de capacitação profissional encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. 2.
No âmbito da Universidade Federal do Amazonas, a regulamentação dos critérios de afastamento para a finalidade descrita no citado dispositivo legal foi implementada pela Resolução 027/2008 do Conselho Universitário (CONSUNI), que preceitua que somente serão considerados os pedidos de afastamento daqueles servidores que ainda não tenham realizado a pós-graduação no mesmo nível solicitado. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento do pedido de afastamento se deu justamente com base nessa vedação, já que o impetrante já havia se afastado das atividades docentes no período de 1987 a 1992, para cursar doutorado na Universidade Federal Fluminense, bem como no período de 1997 a 1998, para concluir também doutorado, mas na Universidade de Porto, Portugal. 4.
E mais, embora tenha usufruído de dois períodos de afastamento, com apoio institucional e sem prejuízo da remuneração, não comprovou a conclusão dos cursos de doutorado para os quais obteve afastamento. 5.
Ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade, nem o da isonomia.
Ao contrário, é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública. 6.
Assim, por não representar o indeferimento do requerimento de afastamento para atividade de capacitação lesão a direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 7.
Apelação do impetrante desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0013245-67.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/10/2018 PAG.) Diante de todo o exposto, impõe-se a preservação da sentença guerreada, porquanto o indeferimento administrativo da licença pleiteada não revela qualquer ilegalidade capaz de vulnerar direito líquido e certo da impetrante.
A discricionariedade conferida à Administração Pública para análise de pedidos de afastamento de servidores, longe de constituir arbítrio, configura prerrogativa fundamental para assegurar a continuidade e eficiência do serviço público, valores que se sobrepõem aos interesses particulares de capacitação profissional, quando incompatíveis com a disponibilidade de recursos humanos da instituição.
A justiça, neste caso, não consiste em atender à pretensão individual, mas em preservar o equilíbrio entre o legítimo anseio de aperfeiçoamento do servidor e o interesse maior da coletividade acadêmica.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003460-70.2014.4.01.3902 APELANTE: CARMEM LUCIA LEAL DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO.
DOUTORADO NO EXTERIOR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obtenção de licença integral e remunerada para cursar doutorado na Espanha.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo de licença para capacitação no exterior configura ilegalidade ou abuso de poder, passível de controle judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de licença para capacitação constitui ato discricionário da Administração, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, conforme o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990. 4.
O indeferimento motivado do pedido de licença integral, fundamentado na impossibilidade de contratação de professor substituto e na insuficiência de pessoal para suprir as ausências da impetrante, não configura desvio de finalidade ou abuso de poder. 5.
A Administração Pública não apresentou postura contraditória, pois a inicial possibilidade de concessão da licença foi modificada em virtude de impedimento normativo superveniente. 6.
Não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, uma vez que não se demonstrou similitude fática em relação a outros casos de concessão de licença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O afastamento para curso de pós-graduação stricto sensu no exterior constitui ato discricionário da Administração, sujeito à análise de conveniência e oportunidade. 2.
A prevalência do interesse público sobre o particular justifica o indeferimento de licença para capacitação quando sua concessão comprometer a continuidade e eficiência do serviço." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 96-A, § 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0042361-75.2011.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 06/07/2020; TRF1, AMS 0013245-67.2010.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, Primeira Turma, e-DJF1 10/10/2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/08/2020 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 10/08/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
06/08/2015 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2015 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
10/07/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
07/07/2015 19:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3671258 PARECER (DO MPF)
-
03/07/2015 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/06/2015 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005841-81.2025.4.01.3309
Marcia Maria da Conceicao Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:42
Processo nº 1003748-45.2025.4.01.3504
Iracilda Maria Sobrinho Fernandes
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:57
Processo nº 1057526-48.2025.4.01.3400
Marcos Vinicius Lourenco Marques Mucci
Uniao Federal
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:57
Processo nº 1000022-02.2025.4.01.3201
Charlete Martins Bentes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:11
Processo nº 0003460-70.2014.4.01.3902
Carmem Lucia Leal de Andrade
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Libanio Lopes Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2014 16:15