TRF1 - 0022462-34.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022462-34.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022462-34.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ROBERTO GONCALVES MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON PEREIRA BADU DOS SANTOS - GO39572-A, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A, WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293-A, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804-A, CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES - GO26054-A, DANILO ALVES MACEDO - GO30072-A, GLORIA LUDMILA GONTIJO LABORDA LARRAIN - GO33540-A e HELMA FARIA CORREA - GO20445-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022462-34.2015.4.01.3500 APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO GONCALVES MOREIRA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO ROBERTO GONÇALVES MOREIRA contra a sentença proferida na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que declarou a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Na sentença, o juízo entendeu que o prazo para impetrar o mandado de segurança já havia expirado, visto que o ato administrativo impugnado, a Portaria nº 154/2014 da FUNASA, foi cientificado ao impetrante em 30/09/2014, e o mandado de segurança foi impetrado somente em 15/07/2015 (ID 58333568).
Nas razões recursais (ID 58333572), o apelante argumenta que o mandado de segurança é tempestivo, uma vez que os prejuízos decorrentes da recusa à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres se renovam mês a mês, o que justifica a continuidade do direito de impetração.
Sustenta que a conversão do tempo especial em tempo comum deve ser garantida para o período anterior à Lei nº 8.112/1990, e que lhe foi suprimido o direito ao abono de permanência e a impossibilidade de requerer a aposentadoria.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58333577).
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 58333586). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022462-34.2015.4.01.3500 APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO GONCALVES MOREIRA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A título preambular, recebo o autodenominado recurso inominado (ID 58333572) como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Acolho, como razões de decidir, excerto do parecer ministerial lançado nos autos (ID 58333586): 9.
Em relação à caracterização da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, restou comprovado nos autos que o impetrante foi devidamente cientificado do ato reputado coator em 30/09/2014 (p. 65), enquanto a presente ação constitucional apenas foi impetrada em 15/07/2015 (p. 02), o que evidencia que restou ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata o art. 23 da Lei n° 12.016/2009. […] 12.
Diversamente do que defende o apelante, não se trata de ato administrativo que está ligado a relação de trato sucessivo, a respaldar impetração do mandado de segurança enquanto se renovar a lesão, mas sim de ato de efeito único, cuja lesão se verifica em momento determinado (supressão do tempo reconhecido como especial), ainda que os efeitos se protraiam no tempo.
Diante de situações como essa, o prazo decadencial é contado da ciência do ato, não havendo a configuração de relação de trato sucessivo.
Do exame meticuloso dos autos, revela-se que o impetrante, na qualidade de servidor público, havia obtido o reconhecimento de sua atividade laboral em condições insalubres durante períodos pretéritos de seu histórico funcional, compreensão esta que, posteriormente, veio a ser reformada pela própria Administração (ID 58333519 – Pág. 1 e 6 e ID 58333520 – Pág. 1), em movimento de retratação unilateral de seu entendimento originário.
Editou-se, em consequência desse câmbio interpretativo, a Portaria nº 154/2014, datada de 26/08/2014 (ID 58333521), instrumento jurídico que extirpou do ordenamento o ato administrativo anterior que reconhecia o labor em condições nocivas à integridade física do impetrante, desfazendo assim a qualificação especial daquele tempo de serviço.
O writ constitucional, contudo, somente emergiu no panorama processual em 15/07/2015 (ID 58326811), quando já se encontrava irremediavelmente esvaído o prazo decadencial prescrito pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tempo durante o qual deveria o interessado ter exercido seu direito potestativo de impugnação.
Não há de se falar em ato de efeitos continuados que se renovam mês a mês, como pretende o recorrente, ainda que os reflexos da decisão administrativa permaneçam a repercutir na esfera jurídica do interessado.
O ato que suprimiu do universo jurídico a averbação do tempo especial configura manifestação administrativa plenamente individualizada e demarcada no tempo, tendo sido objeto de insurgência judicial quase um ano após sua edição e ciência inequívoca, circunstância que inviabiliza qualquer tentativa de contornar a inevitável conclusão de que a pretensão sucumbiu diante do inflexível instituto da decadência, conforme entendimento do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA.
ATO COATOR COMISSIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
WRIT IMPETRADO EM 19 DE OUTUBRO DE 2021.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma, visto que a agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
II - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado (MS 23.795-AgR/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
III - O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951, foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que assim dispõe em seu art. 23: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
IV - Na hipótese dos autos, o ato coator comissivo foi publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2020 (e-STJ fl. 42), e o mandamus apresentado em 19/10/2021, sendo certo que foi extrapolado o prazo decadencial legalmente previsto.
V - A jurisprudência deste Tribunal fixou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública em cumprir a legislação de regência.
Entretanto, tratando-se de ato comissivo, que evidencia a intenção inequívoca do Poder Público em praticá-lo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ conta-se a partir da realização do ato.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38786 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Com isso, mostrou-se corretamente lavrada a sentença de denegação da segurança.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022462-34.2015.4.01.3500 APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO GONCALVES MOREIRA APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE 120 DIAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é renovado mês a mês quando se trata de ato administrativo que anula a averbação de tempo especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato administrativo que anula a averbação de tempo especial não possui natureza de trato sucessivo, tratando-se de ato comissivo de efeito único, cuja lesão verifica-se em momento determinado. 4.
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir a partir da data em que o interessado tem ciência do ato administrativo impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ato administrativo que revoga ou anula a averbação de tempo especial é de efeito único, não caracterizando relação de trato sucessivo, ainda que os efeitos se protraiam no tempo. 2.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é contado a partir da ciência do ato impugnado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 38786 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/12/2022, DJe 10/01/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/07/2020 03:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO GONCALVES MOREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/11/2015 20:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2015 20:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2015 20:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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27/11/2015 20:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3784609 PARECER (DO MPF)
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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15/10/2015 16:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 225/2015 - PRR.
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13/10/2015 18:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 225/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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08/10/2015 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/10/2015 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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