TRF1 - 1024465-27.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024465-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800899-38.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARIDA SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL ALMEIDA REGO - PA36349-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024465-27.2024.4.01.9999 APELANTE: MARGARIDA SOARES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do instituidor nem a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o falecido apresentava histórico laboral predominantemente rural, mesmo com curtos períodos de vínculo urbano, os quais não seriam suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial, nos termos da jurisprudência do STJ.
Alega, ainda, que a documentação acostada aos autos compõe início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Quanto à dependência econômica, defende que esta se presume em razão do casamento, devidamente comprovado por certidão anexada, bem como por depoimentos que atestam a convivência conjugal contínua até o falecimento do instituidor.
Ao final, requer a reforma total da sentença, com o reconhecimento do direito à pensão por morte rural desde a data do indeferimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024465-27.2024.4.01.9999 APELANTE: MARGARIDA SOARES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à esposa do falecido.
Pretende as parte autora o reconhecimento da qualidade de segurado da de cujus, bem como sua dependência econômica em relação a ele, de modo que faz jus à pensão pleiteada.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 1º/04/2022 (fl. 28), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 1º/04/2022.
Resta evidenciada a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao falecido, conforme se vê das certidão de casamento acostadas à fl. 27.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 2020; b) carteira de filiação junto a Cooperativa Agrícola Habitacional Monte Belos em nome do de cujus, com admissão em 22/09/2020; c) CNIS com anotações de contrato de trabalho urbano no período de 1º/11/2012 a 03/06/2013, 19/05/2014 a 1º/06/2015; d) recibo de pagamento mensalidade a sindicato rural 1990/1991 em nome do de cujus; e) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauapebas em nome do de cujus, com admissão em 10/01/2000; f) declaração da Sra.
Francisca Matias da Silva, atestando trabalho rural do falecido em sua propriedade no período de 1994 a 2003 (fls. 76/80, 81, 83/86, 106/108, 109, 110).
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20/06/2024 afirma o exercício de labor rural pelo de cujus.
Quanto aos documentos emitidos por Sindicato Rural e a declaração de particular, estes se traduzem em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
Em relação às notas fiscais acostadas aos autos, estas não atendem os incisos VI e VII do art. 106 da Lei 8.213/1991.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024465-27.2024.4.01.9999 APELANTE: MARGARIDA SOARES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MARGARIDA SOARES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurado especial do instituidor e da dependência econômica da autora. 2.
Sustenta a parte autora que o falecido apresentava histórico laboral predominantemente rural, e que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal, comprovariam tal condição.
Requer o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do indeferimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia posta nos autos envolve duas questões principais: (i) verificar se o falecido preenchia os requisitos legais para ser enquadrado como segurado especial à época de seu óbito; e (ii) aferir a existência de início de prova material suficiente para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O óbito do instituidor ocorreu em 1º/04/2022, sendo essa a data base para aferição da legislação aplicável, nos termos da Súmula 340 do STJ. 5.
A dependência econômica da autora em relação ao falecido é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme comprovado por certidão de casamento. 6.
A documentação apresentada pela autora, como notas fiscais e registros em sindicato e cooperativa, não constitui início de prova material idôneo, por não atender aos critérios legais previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. 7.
A prova testemunhal colhida é insuficiente para comprovar o labor rural de forma autônoma, em conformidade com o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e com a Súmula 149 do STJ. 8.
Diante da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material da atividade rurícola, conforme § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural, conforme Súmula 149 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16, I; 26, I; 55, § 3º; 74; 106, VI e VII.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 340 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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