TRF1 - 1055676-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055676-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MATHEUS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL MATHEUS DE FREITAS contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para assegurar sua posse no cargo de Administrador na AGU, sob o fundamento de que sua formação em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social seria equivalente à exigida pelo edital (bacharelado em Administração), considerando ainda seu registro ativo no Conselho Regional de Administração (CRA/RJ).
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovado no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU/2023), nomeado por meio da Portaria SGA/AGU nº 494, mas recebeu comunicação da AGU sobre possível impedimento à posse, sob o argumento de que o diploma apresentado não atenderia ao requisito específico do edital quanto à formação em Administração.
Sustenta a equivalência entre os cursos de Gestão Pública e Administração, com base na Resolução Normativa CFA nº 649/2024, que reconhece ambos como conexos e habilitadores para o exercício das atribuições de Administrador.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2192178752), o impedimento à posse do impetrante decorre do não atendimento ao requisito objetivo fixado no edital do concurso, que exige a conclusão de curso superior específico em Administração, com diploma devidamente registrado, como requisito para investidura no cargo de Administrador da AGU.
A despeito das alegações do impetrante quanto à existência de equivalência entre os cursos de Gestão Pública e Administração, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os requisitos do edital, enquanto não ilegais ou irrazoáveis, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo o Judiciário substituir a discricionariedade técnica da banca examinadora.
Ademais, as informações da União deixam claro que a exigência editalícia é compatível com as atribuições do cargo e não configura violação à legalidade.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, inviável a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
SECRETARIA: I - Intimem-se; II - Vista ao Ministério Público Federal; III - Por fim, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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