TRF1 - 1021071-03.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021071-03.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BERNDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de períodos de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
De acordo com a vigente redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII).
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima.
O requisito restou comprovado pelo documento de identidade (id. 2149896579, pág. 1/2), que demonstra ter a parte autora completado 60 (sessenta) anos em 09/04/2023, sendo a DER em 03/09/2024.
Uma vez atendido esse requisito, deve o segurado comprovar que atende, também, ao requisito temporal previsto na legislação em regência.
Da qualidade de segurado especial e da carência.
No caso, requer a parte autora a comprovação do exercício de atividade rural de 09/04/1975 (12 anos de idade) até 1981, exercido labor em indústria de alimentos, tendo retornado a área rural por volta de 2010, até a DER, 03/09/2024.
E, para fins de comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de endereço; b) certidão de casamento dos genitores; c) ficha de matrícula escolar; d) escritura pública; e) guia DARF; f) notas fiscais; g) registro de imóvel rural em nome de terceiros; h) documento de baixa de registro em nome de terceiros.
A certidão de casamento declara a atividade do genitor da parte autora como “agricultor”, mas não faz prova de situação futura ou da manutenção do exercício daquela atividade, ainda que de forma descontínua por todo o período pretendido.
As notas fiscais e o comprovante de endereço possuem baixo valor probante e não atestam, por si só, o efetivo labor rural por todo o tempo de carência.
A procuração, o registro de imóvel rural e o documento de baixa de registro do Banco do Brasil estão em nome de terceiros, sem vinculação com o mesmo grupo familiar, não sendo hábeis a comprovar a efetiva atividade rural da parte autora.
Assim, não há, neste cenário probatório, a comprovação de economia de subsistência, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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