TRF1 - 1027056-54.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027056-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023674-77.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DA 1 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ - DF12674-A e GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF12386-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027056-54.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DA 1 REGIAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (ASSEJUFE) contra decisão monocrática, que não conheceu do seu agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que houve equívoco na decisão agravada quanto à tempestividade do agravo de instrumento.
Argumenta que, embora a decisão de primeiro grau tenha sido prolatada em 09/11/2021, o magistrado determinou expressamente que as partes somente seriam intimadas após a devolução dos autos pela Contadoria, o que ocorreu em 06/06/2022.
Defende que, contrariamente ao afirmado na decisão agravada, não houve qualquer intimação da parte antes da interposição do recurso, e que a publicação da intimação para manifestação em relação à decisão e aos cálculos da Contadoria ocorreu somente em 04/10/2022.
Ressalta ter juntado integralmente o arquivo dos autos do cumprimento de sentença para comprovar a tempestividade do recurso e que, conforme o art. 218, § 4º do CPC, mesmo interposto antes do prazo, o recurso seria tempestivo.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, o exercício do juízo de retratação.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027056-54.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DA 1 REGIAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar quaisquer decisões proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento na 2ª Turma.
Esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento ao verificar a sua intempestividade.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
Os recursos em geral necessitam preencher determinados requisitos para que sejam conhecidos e posteriormente julgados.
Dentre os requisitos está o da tempestividade.
No tocante ao recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil estabelece que a sua interposição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao tribunal competente, com indicação do nome das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (arts. 1.003 e 1.016).
De acordo com a agravante, o agravo de instrumento seria tempestivo porque, segundo a própria decisão agravada, as partes somente seriam intimadas após a devolução dos autos pela Contadoria Judicial, o que teria ocorrido apenas em 06/06/2022, e a intimação para manifestação em relação à decisão e aos cálculos teria sido publicada somente em 04/10/2022.
Ao examinar minuciosamente os autos, verifico que a argumentação da parte agravante não procede.
Conforme documentação acostada, a decisão do juízo de primeira instância, objeto do agravo de instrumento, foi proferida em 09/11/2021.
A intimação dessa decisão foi expedida em 12/11/2021, e o sistema processual registrou a ciência do agravante em 22/11/2021, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
A interpretação conferida pela agravante ao trecho da decisão que determinou a intimação das partes após a devolução dos autos pela Contadoria não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Isso porque tal determinação se referia especificamente à intimação para manifestação sobre os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, e não ao prazo para impugnação da própria decisão via agravo de instrumento.
Desse modo, é inequívoca a intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista o significativo lapso temporal entre o término do prazo legal para sua interposição (15/12/2021) e a data em que efetivamente foi protocolado (02/08/2022), o que impede o seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027056-54.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DA 1 REGIAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INTERPOSIÇÃO TARDIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal da Primeira Região contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo. 2.
A agravante sustenta que houve equívoco na decisão agravada quanto à tempestividade do agravo de instrumento.
Argumenta que, embora a decisão de primeiro grau tenha sido prolatada em 09/11/2021, o magistrado determinou expressamente que as partes somente seriam intimadas após a devolução dos autos pela Contadoria, o que ocorreu em 06/06/2022.
Defende que não houve qualquer intimação da parte antes da interposição do recurso, e que a publicação da intimação para manifestação em relação à decisão e aos cálculos da Contadoria ocorreu somente em 04/10/2022.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, o exercício do juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto pela agravante é tempestivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os recursos em geral necessitam preencher determinados requisitos para que sejam conhecidos e posteriormente julgados, estando entre estes o da tempestividade.
No tocante ao recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil estabelece que a sua interposição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 1.003 e 1.016. 5.
A decisão do juízo de primeira instância, objeto do agravo de instrumento, foi proferida em 09/11/2021, com intimação expedida em 12/11/2021.
O sistema processual registrou a ciência do agravante em 22/11/2021, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. É inequívoca a intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista o significativo lapso temporal entre o término do prazo legal para sua interposição (15/12/2021) e a data em que efetivamente foi protocolado (02/08/2022), o que impede o seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 218, § 4º; 932, III; 1.003, § 5º; 1.016.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/08/2022 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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