TRF1 - 1021390-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVINA FELICIDADE DE CAMARGO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:44
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021390-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-11.2020.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAVINA FELICIDADE DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO SOUZA DUTRA - MT11233-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021390-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVINA FELICIDADE DE CAMARGO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/04/2024.
Houve deferimento do pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a autora havia proposto anteriormente ação idêntica, nos autos nº 00008888920194013604, extinta sem resolução de mérito pela ausência de início de prova material, sem que houvesse apresentação de novos documentos ou novo requerimento administrativo.
No mérito, o INSS argumenta pela ausência de início razoável de prova material da atividade rural, apontando que os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência exigido, não sendo suficientes para comprovar a atividade campesina.
Sustenta que certidão eleitoral, nota fiscal e documentos escolares antigos não configuram início idôneo de prova material, ressaltando a necessidade de reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Requer, ainda, a restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, com descontos limitados a 30% em eventual benefício futuro, conforme entendimento do STJ no Tema 692.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021390-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVINA FELICIDADE DE CAMARGO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada material, mediante a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida nos autos nº. 00008888920194013604, uma vez que a parte autora não apresentou na presente demanda novos documentos, tampouco novo requerimento administrativo.
E, no mérito, sustenta a ausência de início de prova material nos autos.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
Na espécie, verifica-se a existência de ação anterior proposta pela parte autora idêntica à presente demanda, contudo a ação foi extinta sem resolução de mérito em 31/01/2020 em face da ausência de início de prova material, que transitou em julgado em 09/09/2020.
Preliminar rejeitada.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2002.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 126 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2018 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/2007 a 12/2018 ou entre 06/1991 a 12/2002.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: certidão eleitoral emitida em 08/09/2020, na qual está qualificada como trabalhadora rural; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 10/04/2018; contrato particular de compra e venda celebrado em 02/05/2011, em nome do filho da autora; documentos escolares dos filhos referentes aos anos de 1979, 1980, 1981.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 22/04/2024.
Entretanto, as provas apresentadas são frágeis e não constituem início razoável de prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola, pois a documentação é extemporânea ao período de carência.
No caso em análise, o contrato de compra e venda está em nome do filho, a nota fiscal tem força probante limitada, não são suficientes para demonstrar a atividade rural pelo período de carência exigida pela legislação previdenciária.
A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada.
Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor.
Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021390-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVINA FELICIDADE DE CAMARGO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Alegação de ocorrência de coisa julgada material por extinção anterior do feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material.
Pedido subsidiário de reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, bem como restituição dos valores recebidos por tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve formação de coisa julgada material capaz de obstar a análise do mérito; e (ii) saber se há início razoável de prova material suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada material, considerando que a extinção anterior se deu sem resolução de mérito. 4.
A ausência de início razoável de prova material, por serem os documentos apresentados extemporâneos ou insuficientes ao período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário. 5.
Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de ausência de início de prova material idônea. 6.
Determinação da restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com descontos limitados a 30% de eventual benefício futuro, conforme fixado no Tema 692 do STJ. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, com manutenção da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da cobrança de verbas de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, e determinar a restituição dos valores recebidos por tutela antecipada.
Tese de julgamento:"1.
A extinção anterior do processo sem resolução de mérito não configura coisa julgada material. 2.
A ausência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
A restituição de valores recebidos por tutela antecipada deve observar o limite de 30% sobre eventual benefício futuro, conforme entendimento do Tema 692/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 320, 485, IV, e 486; CF/1988, art. 5º, XXXV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Tema Repetitivo 1059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e, de ofício, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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07/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:36
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/10/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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