TRF1 - 1010503-55.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1010503-55.2020.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) E OUTRO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. em desfavor, inicialmente, do “INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TÉCNICA (INMEQ) – INMETRO – MARANHÃO” [sic], por meio da qual o autor pretende obter provimento judicial que determine a anulação de autos de infração administrativa, lavrados entre 2017 e 2019, que resultaram na aplicação de multas no valor total de R$ 96.872,00, sob alegação de irregularidades na comercialização de produtos sem o devido selo de conformidade do INMETRO.
Aduz a autora que os produtos fiscalizados estavam expostos em mostruário e que o selo pode ter sido removido por consumidores, alegando, ainda, que a responsabilidade por sua fixação seria do fabricante, e não do comerciante.
Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a motivação dos atos administrativos e a razoabilidade na fixação da sanção.
No despacho inaugurador, este juízo facultou prazo para emenda da petição inicial, ante a confusão entre a autarquia federal (INMETRO) e a estadual (INMEQ/MA), sendo posteriormente regularizado o polo passivo pela autora, com a inclusão de ambos os réus.
Na sequência, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na mesma decisão, foi dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação do polo passivo.
O INMETRO apresentou contestação, sustentando a regularidade dos autos e a aplicação da Lei 9.933/1999, destacando que as infrações foram devidamente especificadas, os produtos identificados e as penalidades aplicadas conforme critérios legais e regulamentares.
Invocou ainda a jurisprudência dos Tribunais Federais quanto à legalidade dos atos normativos do órgão.
O INMEQ/MA também apresentou contestação, afirmando que atuou como órgão delegado do INMETRO, com amparo em convênios e legislação federal.
Defendeu a legalidade das fiscalizações, a individualização das infrações e a observância do devido processo legal, ressaltando, ainda, a reincidência da autora como fator agravante na fixação da multa.
Requereu, ao final, a improcedência do pleito autoral e disse não se opor à realização de audiência de conciliação.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais e sustentando a nulidade dos autos de infração por ausência de provas, descrição deficiente das irregularidades, e ausência de parâmetros objetivos para fixação do valor das multas.
Alternativamente, requereu a redução das penalidades para o valor de um salário mínimo por auto.
No despacho de id. 1335752793, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos, e também ressaltou que não seria o caso de marcar audiência de conciliação, ante a indisponibilidade do direito em discussão.
Ato contínuo, determinou o encaminhando o feito à conclusão para sentença.
Intimadas do despacho referido no parágrafo anterior, as partes não apresentaram nenhuma impugnação. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que as partes não requereram, de forma especificada e justificada, a produção de outras provas além dos elementos documentais juntados aos autos.
Lembro, no ponto, que o mero requerimento genérico de produção de provas, sem uma especificação do conteúdo da prova, vale dizer, de qual(is) fato(s) pretendia a parte demonstrar e qual o prejuízo experimentado com o indeferimento de produção de prova específica, não inibe o julgamento antecipado do mérito.
Examinando o pedido de tutela provisória de urgência, este juízo abordou inicialmente a matéria nos seguintes termos: "(...) reputo ausente a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, o exame da aplicação de sanções pela Administração Pública envolve duas etapas distintas: a primeira, consiste no exame formal do procedimento, relativo à forma e competência; em seguida, se for o caso, o exame material da sanção aplicada, no que concerne a possíveis vícios de ilegalidade, inexistência de motivos, desvio de finalidade e observância dos critérios do art. 2º, da Lei n. 9.784/1999 na determinação da conveniência e oportunidade - mérito propriamente dito do ato).
Assim, tem-se que o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder.
Quanto a alegação de violação ao devido processo legal e à ausência de motivação dos atos praticados, o administrador público deve observar os direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), bem com da legislação infraconstitucional de regência (Leis n. 9.784/1999 e 9.933/1999). À espécie, examinando os Procedimentos Administrativos n° 52634.000802/2019-85; 52634.000907/2019-34; 52634.000801/2019-31; 52634.002205/2018-12 e 52634.001797/2017-66, conclui-se que aplicação da pena de multa se desenvolveu de forma regular, não havendo vício formal que leve ao reconhecimento de nulidade.
Conforme se observa dos autos de infração e dos termos únicos de fiscalização de produtos acostados aos autos, verifica-se que constam todos os dados necessários a identificação do local, data e hora da fiscalização, o produto com suas especificações, assim como a imputação legal da infração cometida (motivo).
Demais disso, a empresa autora apresentou as notas fiscais dos produtos indicados nos autos de infração, o que denota a individualização dos objetos em desacordo com a legislação vigente.
Logo, não há óbice do ponto de vista formal e nem cerceamento de defesa.
No que concerne a culpa exclusiva de terceiro, entendo que o 'argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado, não afasta a sua responsabilidade administrativa, estando sujeito à aplicação de multa em face da exposição de produtos à venda em desconformidade com normas técnicas estabelecidas pelo INMETRO' (TRF4, AC 5003313-36.2018.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/03/2020).
Com relação à dosimetria da multa aplicada, o exame exige a ponderação quanto ao cerne do ato administrativo.
Conforme ressabido, a sanção administrativa, desde que observadas as normas legais, é uma decisão de conveniência e oportunidade, realizada pelo respectivo agente administrativo competente, em um exercício de ponderação entre a infração praticada e sanção autorizada por lei.
Esse é um núcleo fundamental do ato administrativo sobre o qual não pode, e não deve, o Poder Judiciário intervir, sob pena de violação da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Nesta perspectiva, a intervenção do Judiciário na escolha dos critérios deve ser pautada pela deferência à avaliação da administração sobre o mérito em si do ato administrativo (conveniência e oportunidade), salvo casos de manifesta teratologia, evidente desvio de finalidade ou ofensa clara e direta à proporcionalidade ou aos demais direitos fundamentais (igualdade, devido processo legal, entre outros), contudo, nenhum deles encontra-se presente à espécie.
Nessa linha de intelecção, colha-se o precedente do TRF 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
IMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. multa. legalidade. proporcionalidade. discricionariedade. motivação presunção de veracidade dos atos administrativos.
HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ADVERTÊNCIA. 1.
A parte autora não logrou descaracterizar as práticas que lhe foram imputadas e ensejaram a lavratura do auto de infração.
O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 2.
O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa.
Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. É certo que a fundamentação foi sucinta, mas é certo também que o valor da multa não é elevado e os parâmetros mínimos e máximos permitiam em tese aplicação de penalidades muito superiores. (TRF4, AC 5006283-69.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020).” Considerando que não houve alteração da situação fático-jurídica delineada por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada e que não ocorreu produção de nenhum elemento de prova que pudesse desdizer as razões externadas pelo lado requerido, que, aliás, gozam da presunção de legalidade e de veracidade, adota-se o que já exposto como razão de decidir.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que os autos de infração impugnados foram formalmente constituídos, com descrição clara dos produtos, local e data da fiscalização, sendo oportunizada à parte autora a apresentação de defesa em todas as fases do processo administrativo.
Consta, ainda, a emissão de parecer jurídico pela Procuradoria do Inmeq-MA e a motivação expressa nos atos decisórios, em conformidade com os arts. 2º, 38, § 1º e 50 da Lei 9.784/1999.
A alegação de vícios formais genéricos não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos.
A autora não logrou demonstrar a inexistência de irregularidade nos produtos fiscalizados nem a ocorrência de nulidade nos procedimentos administrativos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Também não procede a alegação de ilegitimidade da sociedade comercial para responder pelas falhas apuradas pelos agentes de fiscalização metrológica.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.933/1999, as obrigações técnicas e regulatórias se impõem não apenas ao fabricante, mas também a toda a cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, especialmente quando atua como agente de exposição de produtos ao consumo.
No que diz respeito à dosimetria das sanções, a legislação de regência (Lei 9.933/1999, arts. 8º e 9º) estabelece critérios objetivos para sua gradação, como gravidade da infração, condição econômica do infrator, reincidência e prejuízo ao consumidor.
A simples discordância do administrado com o valor fixado não é suficiente para configurar ilegalidade, sendo inviável a substituição do critério técnico da Administração Pública pela valoração subjetiva da parte autora ou do juiz, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade, o que não se evidencia no caso.
Portanto, inexistindo vício de legalidade nos atos administrativos atacados, e tendo sido assegurado à parte autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição do pedido anulatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC).
Diante de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC).
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:10
Juntada de outras peças
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11/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:35
Juntada de réplica
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18/08/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2021 23:59.
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01/02/2021 23:13
Juntada de contestação
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17/11/2020 00:55
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 00:55
Juntada de diligência
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04/11/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/08/2020 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:47
Juntada de contestação
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04/07/2020 12:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2020 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2020 19:17
Juntada de aditamento à inicial
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06/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:38
Juntada de outras peças
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28/02/2020 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/02/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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