TRF1 - 0012102-36.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012102-36.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012102-36.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012102-36.2012.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, havia negado provimento ao reexame necessário.
Sustenta o embargante que a decisão embargada padece de vícios de omissão, notadamente por não enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos relevantes constantes das razões recursais, valendo-se de fundamentação per relationem, o que, segundo alega, não mais se coaduna com o disposto no novo Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da legalidade do corte de ponto de servidores públicos grevistas, questão que, segundo o embargante, encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 693456, com repercussão geral (Tema 531), bem como no MI 708/DF e outros precedentes citados.
Afirma que a decisão foi omissa ao deixar de examinar dispositivos legais expressos, como o art. 7º da Lei nº 7.783/89, cuja aplicação ao caso concreto restaria evidente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012102-36.2012.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou a existência de omissões na decisão colegiada, sob o argumento de que (i) a técnica de fundamentação per relationem não atenderia aos requisitos do novo Código de Processo Civil, e (ii) não teria havido exame da legalidade do corte de ponto de servidores públicos grevistas, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 531, RE 693456) e do art. 7º da Lei nº 7.783/89.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que a decisão recorrida, ainda que de forma sucinta, indique de modo claro os fundamentos adotados pelo juízo de origem como razões de decidir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal técnica não compromete, por si só, a motivação do julgado nem viola o dever de fundamentação.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que, embora o acórdão embargado tenha adotado expressamente os fundamentos da sentença, houve omissão relevante na análise autônoma da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531 da repercussão geral).
Tal omissão compromete a integridade e a completude da motivação, especialmente porque a matéria é objeto de precedente qualificado com força vinculante (CPC, art. 927, III), cuja aplicação era imprescindível para o adequado enfrentamento da controvérsia.
No caso, consoante se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos vinculados à FUNAI, considerando que foram cumpridos os requisitos formais exigidos pela Lei 7.783/89, tais como a notificação prévia à Administração, a manutenção de contingente mínimo nos serviços essenciais e a ausência de declaração judicial de abusividade.
Contudo, o fundamento sentencial centrou-se na ilicitude da imposição de desconto remuneratório, por configurar, segundo a sentença, medida de repressão ao exercício regular do direito constitucional de greve.
Ocorre que, conforme expressamente decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), em sede de repercussão geral, é devida a dedução dos dias não trabalhados por servidores públicos em razão do exercício do direito de greve, por representar suspensão do vínculo funcional, ressalvada a possibilidade de compensação e a inaplicabilidade do desconto nos casos em que a paralisação tenha sido provocada por conduta ilícita do poder público.
Transcreve-se a tese aprovada: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
No caso concreto, embora a greve tenha sido considerada formalmente legal, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido a paralisação provocada por ato ilícito da Administração Pública.
As razões indicadas na petição inicial, conforme detalhadamente exposto, dizem respeito a insatisfação com o não atendimento de reivindicações salariais, ausência de revisão geral anual (CF, art. 37, X), não cumprimento de acordos e falta de pagamento de exercícios anteriores.
Embora tais circunstâncias possam constituir inércia administrativa, não configuram, por si sós, ilicitude apta a afastar a incidência da tese do STF.
A própria fundamentação inicial reconhece que os valores vencimentais supostamente devidos foram reconhecidos administrativamente, mas ainda pendentes de pagamento no contexto da sistemática de “exercícios anteriores”.
Não se trata, pois, de atraso ilícito ou deliberado no pagamento de salários correntes que, segundo o STF, poderia afastar o desconto por greve.
Tampouco foi invocada qualquer decisão judicial que reconheça má-fé da Administração nas negociações.
Logo, a motivação da greve, embora fundada em pautas legítimas da categoria, não se enquadra nas exceções previstas pela Suprema Corte para afastar o desconto remuneratório.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão identificada e aplicar, com efeitos infringentes, a tese jurídica firmada no Tema 531 do STF.
Com isso, deve ser reconhecida a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas, ressalvada a possibilidade de compensação mediante eventual acordo administrativo, nos termos do acórdão paradigma.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da tese firmada pelo STF no Tema 531, e, por consequência, reformar o acórdão embargado para reconhecer a possibilidade de desconto remuneratório dos dias não trabalhados durante o movimento grevista, ressalvada a compensação mediante acordo entre as partes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012102-36.2012.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CORTE DE PONTO.
TEMA 531 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao reexame necessário. 2.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da legalidade do desconto remuneratório de dias não trabalhados por servidores públicos grevistas, bem como utilização indevida da técnica de fundamentação per relationem, sem o necessário enfrentamento dos argumentos recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a técnica de fundamentação per relationem utilizada no acórdão embargado seria suficiente à luz do disposto no CPC/2015; e (ii) saber se a decisão colegiada omitiu-se quanto à análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 531 da repercussão geral, aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que os fundamentos da decisão referida estejam claramente indicados e possibilitem o contraditório. 5.
No caso concreto, constatou-se omissão relevante no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 531), que determina o desconto dos dias não trabalhados durante greve de servidores públicos, ressalvada a possibilidade de compensação e as exceções previstas no próprio precedente. 6.
Constatou-se que, embora a greve tenha seguido os trâmites formais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Administração Pública que a tenha provocado, não se enquadrando o caso nas hipóteses de afastamento da regra de desconto remuneratório. 7.
A omissão comprometeu a integridade da motivação, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão embargado para aplicação da tese vinculante fixada pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 531 do STF e reformar o acórdão embargado, reconhecendo a possibilidade de desconto remuneratório dos dias não trabalhados, ressalvada a compensação mediante acordo.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos da decisão referida estejam indicados de forma clara e suficiente. 2.
A tese firmada pelo STF no Tema 531 é de aplicação obrigatória e determina o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, ressalvadas as hipóteses de compensação ou provocação da greve por conduta ilícita do poder público. 3.
A omissão quanto à aplicação de precedente vinculante constitui vício a ser suprido por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 927, III e art. 1.022; Lei nº 7.783/1989, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693.456/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2016 (Tema 531/RG); STF, MI 708/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 25.10.2007.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/09/2020 07:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 08/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2016 20:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2016 20:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2016 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/12/2016 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4087190 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/11/2016 17:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.346/2016-PRF
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22/11/2016 16:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 346/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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16/11/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/11/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2016 -. Destino: DIGITAL
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10/10/2016 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/10/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO
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05/10/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - Regimental
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26/09/2016 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2016 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/09/2016 18:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/10/2016
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20/09/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/09/2016 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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01/06/2016 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/06/2016 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/05/2016 20:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3926988 CONTRA-RAZOES
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10/05/2016 09:40
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - CONFORME ART. 1021 DO NCPC C/C ART. 2º, § 11, II DA RESOLUÇÃO PRESI N. 11
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06/05/2016 18:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - CONFORME ART. 1021 DO NCPC C/C ART. 2º, § 11, II DA RESOLUÇÃO PRESI N. 11
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29/04/2016 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3899715 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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27/04/2016 17:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 108/2016 - PRF
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26/04/2016 18:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 108/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/04/2016 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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25/04/2016 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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22/04/2016 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/04/2016 14:34
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 22:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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09/09/2013 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2013 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/09/2013 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/09/2013 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3189009 PETIÇÃO
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30/08/2013 18:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 172/2013 - PRR
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27/08/2013 13:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 172/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/08/2013 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/08/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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