TRF1 - 1002430-24.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002430-24.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAIRA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Isaira Antônia da Silva em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito e de nulidade contratual, com reparação por dano moral e material.
Narra a autora, em suma, que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2024, sob a rubrica “277 CONTRIB.
MASTER PREV”, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato ou concedido autorização para tais descontos.
Os valores mensais variaram de R$ 35,30 a R$ 37,95, totalizando R$ 398,90 até abril de 2025.
A autora argumenta que desconhece a empresa ré Master Prev e que se trata de desconto indevido, fruto de fraude contratual. É o relatório.
Inicialmente, constato que a presente demanda trata de questão envolvendo desconto em benefício previdenciário, de modo que a autuação processual se encontra corretamente classificada pelo assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário (10592)", bem como identificado pela etiqueta “NUGEPNAC - FRAUDE INSS”, em atendimento ao Ofício-Circular TRF1 COGER 53/2025.
Passando à análise da competência para julgamento da demanda, verifico a atribuição do valor da causa em R$ 30.797,80, montante valorado pela autora, considerando a devolução das parcelas descontadas restituídas em dobro e os danos morais sofridos.
Com isso, já seria suficiente a declaração de incompetência desta Vara, pelo critério absoluto de fixação de competência em razão de valor da causa, insculpido no art. 3º, da Lei 10.259/2001.
Registre-se que o fato de se tratar de declaração de inexistência de relação jurídica atinente a descontos em benefícios previdenciários, com potencial necessidade de produção de prova pericial, da espécie grafotécnica, a fim de subsidiar uma possível análise de nulidade da avença que teria originado os descontos supostamente fraudulentos, não afasta a competência do Juizado. É consabido que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa (art. 3º da Lei n.º 10.259/2001), não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial, as quais, frise-se, não estão previstas nas exceções elencadas pelo § 1º do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não se ignora a construção jurisprudencial, consolidada no âmbito da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, mas não compartilhada por todos os Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas afastaria a competência dos juizados especiais federais (CC 0008447-50.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; JUIZ FEDERAL CONVOCADO CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 26/04/2016).
Todavia, ainda que se adote o entendimento perfilhado pelo TRF1, é imperioso reconhecer que a perícia grafotécnica não possui qualquer complexidade.
Ao revés, trata-se de um exame técnico simples que se amolda com perfeição à regra prevista no art. 12 da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Com efeito, o técnico eventualmente nomeado para o ato fará apenas um exame documental para determinar ou não a falsidade das assinaturas apostas nos documentos coligidos aos autos.
Percebe-se, pois, que a perícia envolve conhecimento técnico de simples exame, até mesmo mais simples que as perícias médicas frequentemente utilizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consolidando caso eventualmente de “inabitualidade”, e não de complexidade.
Entendimento diverso implicaria no completo esvaziamento da especialidade reservada aos Juizados Especiais Federais, já que qualquer nova modalidade de perícia implicaria no deslocamento da competência dos processos que envolvem valores dentre o do teto de alçada e questões de baixa complexidade.
Registro que são inúmeros os precedentes no sentido de que a realização de perícia grafotécnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Vejam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
POSSIBILIDADE.
I.
A ação originária proposta objetivando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS.
II.
Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica(artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).
III.
Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia.
IV.
Conflito de Competência procedente. (TRF3. 1ª Seção.
Conflito de Competência 5006215-81.2020.4.03.0000.
Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França.
DJe 10.06.2020) Grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PERÍCIA TÉCNICA. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional.
A lide, objeto do presente Conflito de Competência ,é uma Ação Sumária ajuizada em desfavor da CEF, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.219,70 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos) e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim a condenação da requerida à reparação de danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 2.
A lide sob enfoque tem valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 15.760,00), o que a enquadra na hipótese do "caput" do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que determina a competência dos Juizados Especiais Federais, inexistindo quaisquer das excludentes de competência elencadas no seu parágrafo primeiro. 3.
A eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Precedente do Pleno no CC nº 1806/CE. 4.
Conflito Conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Sergipe (Suscitado). (TRF5.
Tribunal Pleno.
Conflito de Competência 0800987-02.2015.4.05.0000.
Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.
PJe 13.05.2015).
Grifos meus.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face do Juízo do 13ºJuizado Especial Federal de Campo Grande/RJ. 2.
Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros, com o objetivo de declarar a inexistência dos débitos oriundos de contratos de empréstimos desconhecidos pela parte Autora. 3.
A ação foi distribuída inicialmente ao 13ºJuizado Especial Federal de Campo Grande/RJ, o qual declinou de sua competência, após a apresentação de defesa por parte dos Réus e manifestação da Autora sobre os contratos apresentados, onde esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao asseverar que, embora o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, a produção de prova pericial grafotécnica não se coaduna com os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95. 4.
Redistribuídos os autos, então, à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o MM.
Juízo informou não ser competente para julgar o feito, visto que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa e que a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica não importaria em complexidade da causa, suscitando o presente conflito. 5.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 6.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a ação deverá ser julgada pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta. 7.
A perícia a ser realizada no caso ora sob exame não é complexa, podendo ser realizada no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/2001. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo do 13ªJuizado Especial Federal de Campo Grande/RJ. (TRF2. 6ª Turma.
Conflito de Competência 0001554-79.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal Reis Friede.
DJe 03.10.2017).
Grifos meus.
Assim também se posiciona o TRF1, conforme a seguinte decisão monocrática: ‘Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária, localizada no mesmo Estado, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária, na qual a parte autora busca compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cessar descontos mensais referentes a empréstimo bancário em sua folha de pagamento e a restituir as mensalidades descontadas irregularmente, bem como a pagar indenização a título de danos morais.
O Juizado Especial Federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia concluiu que a complexidade do feito exigia perícia grafotécnica para seu deslinde, sendo a medida incompatível com a celeridade determinada para o Juizado Especial.
Por conseguinte, declinou da competência.
Apesar de o valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, o Juízo Federal da 10.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia suscitou o presente conflito, por entender que as regras para a fixação da competência do Juizado Especial não excepcionam a suposta complexidade compreendida na prova grafotécnica.
Decido.
O conflito posto nestes autos visa aferir se a necessidade de perícia técnica para o correto desfecho do processo afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Tenho entendimento que se coaduna com aquele exarado pela 1ª seção desta corte, no sentido de que: (...) as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, como as de pensão especial instituída pela Lei n. 9.425/96 (exposição ao césio 137), não se incluem na competência dos juizados especiais federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...) (CC 15954-96.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa Oliveira, pub. 28/07/2015).
Contudo, há que se prestigiar o entendimento consolidado e unânime desta 3ª Seção que firmou orientação diversa ao entender que a mera complexidade da perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.PERÍCIA.LEI 10.259/01, ART 12.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
STJ, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Conflito suscitado entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. 2.
O deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência demanda a produção de prova pericial. 3.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes do STJ. 4.
Ainda que a complexidade da perícia fosse fator determinante, há que ser considerar que o exame pericial para pode ser definido como de pouca dificuldade, já que, no particular, tem seus critérios objetivamente traçados em norma específica (Portaria Interministerial SDH/MF/MOG/AGU n.° 1, de 27/01/2014), não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. 5.
Conforme já assentado pelo STJ: "Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais".
No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01." (STJ.
CC 96.254/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008). 6.
Conhece do conflito e, observando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da jurisprudência, declara competente para processar a causa o Juízo da 14ª Vara- Juizado Especial Federal, suscitado. (CC 0034407-42.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Primeira Seção, e-DJF1 de 25/9/2015) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DECOMPETÊNCIA- LIDE ENTRE PARTICULAR E FISCO - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS- COMPETÊNCIADOJUIZADO ESPECIALFEDERAL CÍVEL (JEF): § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
Se a lide contrapõe os interesses do particular e do fisco atinando com a incidência ou não de IRPF sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência, infundado se revela o afastamento da competência para seu processamento e julgamento pela Vara de Juizado Especial Cível Federal tão-somente em razão de singelo argumento de "complexidade da matéria", tanto mais tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos e tendo em vista, ainda, o transcurso de toda a instrução probatória, inclusive com perícia técnica contábil submetida ao contraditório, encontrando-se o feito pronto para a prolação da sentença. 2.
Se o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, estabelecida, então, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, competência absoluta, ex vi do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 3.
A Lei n. 10.259/2001 não contempla hipótese de impedimento de apreciação do feito, por parte do Juizado Especial Federal, que demande maior complexidade - seja de cunho material ou processual - ou daquele que envolva exame pericial (já ultrapassado no caso). 4.
Conflito conhecido: competente o juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível da 1ª Vara/MG. 5.
Peças liberadas pelo Relator em 24/11/2010 para publicação do acórdão. (CC 0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 de 6/12/2010).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, suscitado, para processar e julgar o feito de origem.
Brasília, 11 de janeiro de 2018.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado. (TRF1.
Decisão Monocrática.
Conflito de Competência 0035831-56.2014.4.01.0000.
Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira.
DJe 02.02.2018).’ Por fim, anoto que, no caso específico dos autos, a autora baseia seu pedido, aventando a provável existência de documentos adulterados por parte da empresa ré, com base, sobretudo, em informações produzidas pela mídia, motivo pelo qual não é possível ter a certeza da pertinência e utilidade da prova no caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da causa, consoante artigo art. 3º, caput e §§ 1º, III e 3º, da Lei n.º 10.259/2001, e determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
16/06/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007297-32.2022.4.01.3904
Raimunda de Araujo Favacho Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 16:33
Processo nº 1016062-26.2025.4.01.3600
Lene Luce Sampaio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciane Cardoso Costa Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:04
Processo nº 1016738-80.2020.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dicina Industria e Comercio, Importacao ...
Advogado: Sergio Bomfim Monteiro Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2020 14:13
Processo nº 1008294-40.2024.4.01.3000
Kerolayne Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerolayne Silva de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:16
Processo nº 1014783-75.2025.4.01.3900
Maria Rosineide Lobato Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:12