TRF1 - 1018636-52.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1018636-52.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: JOANA VALDECI GOMES BARROS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por JOANA VALDECI GOMES BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene o réu ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, consistentes na concessão de benefício de pensão por morte (NB 174.418.239-3) e no consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A parte autora alega que conviveu em união estável com o segurado falecido, Valdenir Pereira Quadros, até a data de seu óbito, ocorrido em 2.6.2014, conforme certidão de óbito acostada.
Argumenta ter preenchido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, tendo, inclusive, apresentado documentação comprobatória no processo administrativo.
Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de dependente/cônjuge.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de Domingos do Espírito Santo Silva e Luzamira Trindade dos Santos.
Em seguida, a parte autora juntou novos documentos, não havendo manifestação do réu, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do direito à pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
O art. 11 da mesma Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas elencadas no art. 16 da referida lei, segundo a redação vigente em 2.6.2014, data do passamento do instituidor do benefício em questão (lembro que, de acordo com o Enunciado 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado): I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II – os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) É certo que, para as pessoas indicadas no inciso I, a relação de dependência é presumida e, quanto às demais, tal condição deve ser comprovada (art. 16, § 4º, Lei 8.213/1991).
Ressalte-se, também, que o benefício de pensão por morte não está submetido a um período de carência, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/1991.
Em consequência, resulta que os requisitos legais para a percepção da pensão são: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício, 2) óbito do segurado e 3) qualidade de dependente, que é presumida para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos ou inválido(a).
No tocante ao requisito descrito no item 1, concernente à qualidade de segurado do instituidor, verifico que o polo ativo logrou comprovar, de forma contundente, que o falecido exercia a atividade de agente comunitário de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Viana, desde maio de 2008 até a sua morte, ocorrida em junho de 2014 (id. 522860532, 523026846 e 523037356).
Não há dúvida, portanto, de que o finado detinha a condição de segurado obrigatório, na categoria empregado, do Regime Geral de Previdência Social (id. 1400247786).
No que diz respeito ao requisito do item 2 acima, verifica-se que foi apresentada cópia da certidão do óbito do instituidor, cujo falecimento, repise-se, deu-se em 2.6.2014 (id. 522529368).
Quanto ao requisito do item 3, infere-se da certidão de nascimento anexada aos autos que a dependência econômica da parte autora é presumida, por se tratar de filha não emancipada do de cujus e que, na data do falecimento, tinha menos que 21 anos de idade (id. 124572849, pág. 2) .
Dito isso, saliento que o indeferimento administrativo da pensão deu-se pelo seguinte motivo: “FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE – COMPANHEIRO(A)”.
A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, a fim de se reconhecer a sua qualidade de dependente.
Em relação a esse ponto, verifico que há início de prova material das alegações de fato formuladas pela autora: a) certidão de registro de casamento religioso entre a autora e o falecido, realizado em 10.11.1993 (id. 522529379); b) certidões de nascimento dos filhos comuns, Nataniely Barros Quadros e Lázaro Danilo Barros Quadros (id. 522542436); c) certidão de óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de São Luís, com menção expressa à “união consensual” do casal no campo referente ao estado civil do falecido.
Em outro plano, os depoimentos prestados em audiência corroboram a convivência estável, contínua, pública e duradoura do casal, descrevendo o cotidiano da vida familiar, a coabitação até o falecimento, o comparecimento da autora ao funeral e a inexistência de outro vínculo afetivo por parte do falecido.
Ressalte-se que o INSS não apresentou nenhum elemento probatório que desqualifique a tese da autora, tampouco impugnou a documentação juntada em momento posterior.
Dessa forma, reputo devidamente comprovada a união estável entre a autora e o falecido, o que atrai a presunção legal de dependência econômica, nos moldes do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. 2.2.
Do termo inicial do benefício e prescrição quinquenal Consoante o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/1991, o termo inicial da pensão por morte, quando requerida após trinta dias do óbito, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
No caso, a DER ocorreu em 5.2.2016, motivo pelo qual esse deve ser o marco inicial do benefício (DIB).
Com relação às parcelas vencidas, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que prevê a prescrição quinquenal.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 30.4.2021, são devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 30.4.2016.
O falecimento do segurado ocorreu em data anterior à vigência da Medida Provisória 664, de 30.12.2014 – posteriormente convertida na Lei 13.135/2015 –, razão pela qual incide a regra anterior, que assegura à companheira sobrevivente o direito à pensão por morte vitalícia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 174.418.239-3), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (05/02/2016); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais recente.
Diante de sua sucumbência, condeno o réu, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados por ocasião da fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e limitados às parcelas vencidas até a data da presente sentença, conforme entendimento da Súmula 111 do STJ.
Sem custas a ressarcir.
Deixo de determinar o reexame necessário, porquanto o conteúdo econômico da condenação não tem aptidão para ultrapassar o equivalente a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/01/2023 13:51
Outras Decisões
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24/01/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:00, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
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27/11/2022 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:36
Juntada de manifestação
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10/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:55
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2022 09:54
Juntada de inicial
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26/10/2022 08:51
Juntada de manifestação
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21/10/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 09:00, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
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21/10/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:29
Juntada de manifestação
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26/01/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 23:50
Juntada de contestação
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29/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 08:56
Outras Decisões
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03/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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03/05/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 16:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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