TRF1 - 1064000-15.2023.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIVALDO OLIVEIRA DIAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1064000-15.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARIVALDO OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SOARES BORGES - MT3203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 D E C I S Ã O - VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se, de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por MARIVALDO OLIVEIRA DIAS em face da execução por título extrajudicial que lhes é movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (processo n. 1022676-79.2022.4.01.3300).
Sustenta o embargante, em síntese, que o agente financeiro não vem obedecendo ao critério correto para reajustar as prestações do embargante, aplicando índices de correção aleatórios, que não refletem os índices de reajustes salariais da sua categoria nem os índices de reajuste do salário mínimo.
Afirma, ainda, que a suposta abusividade originou uma cobrança a maior das taxas de seguro.
Despacho id 1700149989 determinou a intimação da parte embargante para promover à emenda à inicial, efetuando a prova da garantia para conhecimento do efeito suspensivo ou para comprovar, documentalmente, sua impossibilidade, bem como para acostar aos autos cópia da inicial da execução extrajudicial e do título executivo, e retificar o valor da causa.
Determinou, ainda, a regularização da representação processual.
Na petição id 2002325654, a parte embargante requereu que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros mantidos pelo SPC, SERASA e CADIN até o julgamento da ação principal.
Despacho id 2123449827 determinou a intimação da parte embargante para cumprir o determinado no despacho id 1700149989, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na petição id 2127431510, a parte embargante colacionou os documentos requeridos e requereu a retificação do valor da causa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 919, CPC, preceitua que, como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Admite, todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo, a concessão de efeito suspensivo ope judicis, quando, havendo requerimento do embargante e presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não houve comprovação de garantia do juízo, nem da impossibilidade em fazê-lo.
Desta forma, não há que se falar da suspensão da execução fiscal correlata, bem como não há fundamento nos autos para garantir a exclusão no nome do embargante dos órgãos de restrição do crédito, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.522/2002.
Dito isto, considerando a inexistência de garantia nestes autos, recebo os embargos sem emprestar-lhes efeitos suspensivos, nos termos do art. 919, caput, do CPC.
De modo a dar prosseguimento ao feito, intime-se a embargada para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inc.
II, do CPC).
Após, abra-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 1022676-79.2022.4.01.3300.
Cumpra-se.
Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema.
Iran Esmeraldo Leite Juiz Federal da 24ª Vara -
27/06/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:46
Juntada de manifestação
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15/05/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 13:37
Juntada de manifestação
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31/07/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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06/07/2023 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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