TRF1 - 1079412-83.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:47
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 1079412-83.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079412-83.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GUTEMBERG DE FREITAS SANTOS - BA70828-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1031, firmou o entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, pode ser considerada especial por equiparação à de guarda até a edição da Lei 9.032/1995.
Entretanto, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1368225 (Tema 1209), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determino a suspensão do presente processo até o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
25/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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