TRF1 - 1006044-08.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006044-08.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON - MT10637/O e KLEYSLLER WILLON SILVA - MT23307/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, bem como o pagamento de parcelas retroativas.
Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício devido ao(à) segurado(a) que, cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tivesse trabalhado sujeito(a) a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n. 8.213/91).
Já a aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da EC n. 103/2019, era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a conversão de tempo especial em comum era devida ao(à) segurado(a) que comprovasse ter trabalhado sujeito(a) a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (RPS, art. 70, §1º).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período anterior a 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019), quando desapareceu essa possibilidade (art. 25, parágrafo segundo, da EC n. 103/2019).
Convém ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/95) era considerada especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos (à exceção dos casos de exposição a ruído e calor).
Com a edição da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que o rol de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/97.
Editada a Medida Provisória n. 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo passou a ser exigível somente após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a referida MP (convertida na Lei n. 9.528/97), isto é, para o período de06/03/1997 até 31/12/2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e do laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91 pelo Decreto n. 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
Quanto ao meio de prova, necessário registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser “suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde (Caderno TNU I Edição 08 | novembro 2009)” (DJTO, Processo 863066200940143, José Godinho Filho, TR1, 10.05.2010).
Acerca das questões acima, menciona-se o seguinte julgado: PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.).
Relativamente ao ruído, filio-me ao entendimento do STJ, devendo ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC.
Precedentes do STJ. 2.
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 823.202/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016). [Grifamos].
Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência.
Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF).
Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher.
Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte anos para homens e de quinze anos para mulheres (art. 51 do Decreto n. 10.410/2020) e se consignou que “O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (...), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres” (art. 53 do Decreto n. 10.410/2020).
Em relação à renda mensal do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 26 da EC n. 103/2019, assim sintetizadas: a) a base de cálculo consistirá na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior; b) é possível que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido; c) sobre a base de cálculo, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres e d) o benefício será reajustado de acordo com o indexador estabelecido para o RGPS, que atualmente utiliza o INPC, apurado pelo IBGE (art. 41-A, da Lei 8.213/91).
No que tange à regulamentação das contribuições, merece destaque a inclusão do parágrafo catorze no art. 195 da CF, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Ademais, de acordo com o previsto no art. 29 da EC n. 103/2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”, sendo que os respectivos ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil (art. 29, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadas cinco regras de transição distintas, devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a).
São elas: Sistema de Pontos (art. 15 da EC. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima referida será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as idades acima referidas serão acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante (art. 17 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade e Tempo de Contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade e Pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante (art. 20 da EC n. 103/2019).
Requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição anteriormente referido.
Nos casos das alíneas “a” e “b”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, para os homens, e de 15 (quinze) anos, para as mulheres (arts, 15, parágrafo 4º, 16, parágrafo 3º e 26, caput e parágrafo 2º, I, todos da EC n. 103/2019).
No caso da alínea “c”, que só se aplica ao (à) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) que já contava, naquele momento, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 17, parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Já na hipótese descrita na alínea “d”, até que seja editada lei regulamentando a matéria, a renda mensal da benesse corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos, o que se extrai da análise conjugada das previsões contidas no art. 18, parágrafo segundo e no art. 26, caput e parágrafo segundo, I, ambos da EC n. 103/2019.
Nesse sentido, aliás, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e de João Batista Lazzari: O que alterou foi o cálculo do valor do benefício.
Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual aos das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição.
Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício[1].
Por fim, no caso da alínea “e”, a renda mensal da aposentadoria consistirá em 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado na forma do art. 26, caput e I, da EC n. 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações concernentes a cem por cento do período contributivo a partir da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior), consoante o disposto no art. 26, parágrafo terceiro, I, da supracitada emenda constitucional.
Em arremate, o art. 21 da EC n. 103/2019 estabelece regra de transição para o segurado ou servidor público federal que tenha se filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, desde que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Releva destacar que o interstício posterior à vigência da EC n. 103/2019 não pode ser convertido em especial, por expressa vedação legal (art. 25, § 2º, da referida emenda).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, “a concessão de aposentadoria (...) ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
A autora afirma exercer, desde 15/07/1993, as funções de agente de saúde, auxiliar de enfermagem e agente comunitária de saúde no Município de Rondonópolis/MT, especificamente na unidade de saúde denominada PSF Gleba Rio Vermelho.
Embora o CNIS aponte vínculos intercalados, sustenta ter exercido as atividades de forma contínua, tendo sido o vínculo reconhecido judicialmente no processo trabalhista n.º 0000316-11.2022.5.23.0023, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido anterior à sua promulgação.
A autora então propôs a presente ação, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com reafirmação da DER, caso necessário, para data posterior ao requerimento administrativo.
O extrato CNIS de ID n. 1967975177 registra vínculos empregatícios com o Município de Rondonópolis nos períodos de 15/07/1993 a 31/12/1993, 12/01/1995 a 08/01/1996, 03/08/2000 a 02/07/2001 e 02/07/2001 a 08/2023.
Todavia, a autora obteve o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício com o ente municipal durante todo o período desde 15/07/1993 até a atualidade, sem solução de continuidade, na função precípua de agente comunitário de saúde, conforme sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, com trânsito em julgado em 24/02/2023 (ID n. 1967975184, págs. 10/19 e 25).
O PPP apresentado em ID n. 1967975181 indica que a autora trabalhou para o Município de Rondonópolis nas funções de agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem, realizando visitas domiciliares periodicamente, orientando a comunidade para promoção da saúde, assistindo pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, rastreando focos de doenças específicas, realizando partos, promovendo educação sanitária e ambiental, participando de campanhas preventivas, realizando manutenção dos sistemas de abastecimento de água, socorrendo vítimas e realizando ações de controle de endemias, dentre outras atividades assemelhadas.
O documento aponta exposição a fatores de risco biológico, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso sem prévia esterilização.
Embora o PPP não contenha a informação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período ao qual faz referência (consta a identificação do profissional apenas para 10/2018), tal lacuna encontra-se suprida pela sentença proferida no âmbito da justiça trabalhista, que declarou a existência do vínculo empregatício da autora com o ente municipal, sem solução de continuidade, durante todo o período desde 15/07/1993 até os dias atuais, na função principal de agente comunitário de saúde.
Na fundamentação do referido julgado, restou expressamente consignado que não houve alteração nas condições de trabalho da autora na função de agente comunitário de saúde, conforme trecho a seguir transcrito: “Fixadas tais premissas, de que não houve solução de continuidade na prestação dos serviços e tampouco mudança nas condições de trabalho, considero que a autora sempre exerceu como função precípua a de agente comunitário de saúde/agente de combate a endemias tendo como o regime jurídico o celetista (…)” (ID n. 1967975186, pág. 6) Este entendimento guarda consonância com as teses definidas no Tema 208 da TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Destaquei).
Releva destacar que a EC nº 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, reconhecendo o direito dos agentes comunitários de saúde à aposentadoria especial, ao dispor o seguinte: “Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”.
Em 14/12/2023, a TNU conheceu o Pedido de Uniformização nº 5000482-58.2022.4.04.7010/PR e afetou-o como recurso representativo de controvérsia com a seguinte questão controvertida: “Saber se o §10 do art. 198 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 120/2022, alcança os períodos de labor anteriores à sua edição, bem como se a inovação legislativa implica a desnecessidade de aferir a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos com base na profissiografia.” O tema encontra-se pendente de julgamento.
Todavia, a despeito da existência de tema pendente de julgamento sobre a questão controvertida objeto destes autos, além de não haver determinação de suspensão dos processos, o caso em apreço comporta exceção que não obsta o julgamento, porquanto os elementos nos autos permitam aferir a exposição da autora aos agentes biológicos nocivos durante seu labor.
Analisando-se a profissiografia das funções exercidas pela autora durante seu trabalho como agente comunitária de saúde, dessume-se que a sua atividade primordial envolvia contato direto com pessoas e ambientes contaminados, na prevenção e combate a focos de doenças e assistência a pacientes infectados com patologias contagiosas.
Na esteira do entendimento do TRF1, “A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999”. (AC 1023876-74.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 30/08/2023).
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade.
Ademais, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. (TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015).
Sobre a questão, calha trazer à baila as teses definidas pela TNU nos Temas 205 e 211, a seguir transcritas: Tema 205. a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211.
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Assim, dos elementos constantes do conjunto probatório, é possível concluir que a atividade da autora como agente comunitária de saúde se subsume às disposições albergadas nos temas analisados pela TNU, restando caracterizado o labor exercido sob condições especiais, com exposição a agentes biológicos nocivos à sua saúde.
Desse modo, reconheço a especialidade do período de 15/07/1993 a 18/01/2023 (data da sentença trabalhista que reconheceu a manutenção ininterrupta do vínculo empregatício).
Nesse contexto, verifico que, na data de início de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a autora computava 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, já ajustados os períodos concomitantes, conforme tabelas abaixo colacionadas: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 15/07/1993 31/12/1993 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 16 dias 6 2 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 01/01/1994 11/01/1995 Especial 25 anos 1 ano, 0 meses e 11 dias 13 3 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 12/01/1995 08/01/1996 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 27 dias 12 4 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 09/01/1996 02/08/2000 Especial 25 anos 4 anos, 6 meses e 24 dias 55 5 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 03/08/2000 02/07/2001 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 6 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 02/07/2001 18/01/2023 Especial 25 anos 21 anos, 6 meses e 28 dias Ajustada concomitância 258 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 7 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 19/01/2023 28/02/2025 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 24 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6178304769) 11/03/2017 16/06/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6449252654) 14/07/2023 28/09/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 10 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6527327300) 06/02/2025 30/06/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 3 meses e 29 dias Inaplicável 317 48 anos, 6 meses e 0 dias Inaplicável Até a DER (07/06/2023) 29 anos, 6 meses e 16 dias 29 anos, 10 meses e 23 dias 360 52 anos, 0 meses e 24 dias 81.9639 Desse modo, a autora tem direito à concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com implementação dos requisitos em 13/11/2019 (data da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) averbar no extrato previdenciário de MARILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS (CPF *93.***.*17-87) a especialidade do período de 15/07/1993 a 18/01/2023; b) implantar, em favor de MARILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS (CPF *93.***.*17-87) o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com substrato em 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, DIB em 07/06/2023 (DER) e DIP em 01/06/2025, devendo ser adotada a forma de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, e c) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Implantado o benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B46 (Aposentadoria Especial) CPF: *93.***.*17-87 DIB: 07/06/2023 (DER) DIP: 01/06/2025 DCB: - TC: 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial.
Obs.: Averbar no CNIS a especialidade do período de 15/07/1993 a 18/01/2023.
Cidade de pagamento: - RMI O cálculo do benefício deverá obedecer às regras previstas no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
16/12/2023 01:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2023 01:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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