TRF1 - 1000085-63.2017.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000085-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e LETICIA KAORY KAIHARA - DF65490 POLO PASSIVO:BRASIL NETWORK EIRELI - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA KAORY KAIHARA - DF65490 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000085-63.2017.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela parte demandada, BRASIL NETWORK EIRELI – ME, CELSO YORIYTI KAIHARA e LETÍCIA KAORY KAIHARA, de sentença que, em autos de ação monitória, proposta com o fim de constituição de título executivo no valor de R$ 223.726,69 (duzentos e vinte e três mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), em razão de inadimplemento de contratos instrumentalizados em Cédula de Crédito Bancário - Contrato Cheque Empresa Caixa nº. 0791.003.00001465-2, firmado em 22/12/2015, no valor de R$ 17.000,00; Cédula de Crédito Bancário – Contrato Empréstimo PJ com Garantia FGO nº. 04.0791.558.0000005-18, firmado em 13/11/2014, no valor de R$ 117.160,39; Contrato nº. 04.0791.734.0000589-53, firmado em 30/11/2014, no valor de R$ 42.600,44, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para, no seguinte dispositivo: i)) nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguir, sem resolução do mérito, a ação monitória referente ao Contrato nº. 04.0791.734.0000589-53; ii) quanto ao contrato nº. 04.0791.558.0000005-18, DECLARAR constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora do réu da importância indicada na petição inicial; iii) quanto ao contrato nº. 0791.003.00001465-2, DECLARAR constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora do réu da importância de R$ 6.304,05 (seis mil, trezentos e quatro reais e cinco centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do contrato nº. 04.0791.734.0000589-53 e do valor incontroverso do contrato 0791.003.00001465-2; e a embargante à outra metade das custas processuais e ao percentual de dez por cento do valor atualizado do contrato fica 04.0791.558.0000005-18, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em razões de recurso, afirma a Caixa que a extinção, sem mérito, do contrato 04.0791.734.0000589-53 não encontra sustentação legal, uma vez que “não existe contrato específico de tais operações, tendo, o STJ reconhecido que os documentos necessários para a comprovação são aqueles que demonstram que o negócio jurídico foi realizado.” Adesivamente, recorre a parte demandada, alegando inépcia da inicial relativamente ao contrato 0791.003.00001465-2, diante da ausência de documentação hábil à sua comprovação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em id 113893556, peticiona a caixa a extinção do feito, pelo pagamento, informando que os contratos foram liquidados.
Intimada, deixou de se pronunciar sobre o requerimento a parte demandada. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000085-63.2017.4.01.3506 V O T O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de perda superveniente do objeto, pela liquidação dos contratos, relativamente ao débito em cobrança por meio da presente ação monitória.
O ajuizamento da ação monitória pela Caixa Econômica Federal teve por fim a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 223.726,69 (duzentos e vinte e três mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), em razão de inadimplemento de contratos instrumentalizados em Cédula de Crédito Bancário - Contrato Cheque Empresa Caixa nº. 0791.003.00001465-2, firmado em 22/12/2015, no valor de R$ 17.000,00; Cédula de Crédito Bancário – Contrato Empréstimo PJ com Garantia FGO nº. 04.0791.558.0000005-18, firmado em 13/11/2014, no valor de R$ 117.160,39; Contrato nº. 04.0791.734.0000589-53, firmado em 30/11/2014, no valor de R$ 42.600,44.
Diante do requerimento de extinção do feito, em razão de liquidação do contrato, ainda que sem a prova nos autos, deve ser acolhido o pleito de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, em decorrência da satisfação do crédito na via administrativa.
Assim, informado o pagamento do débito, a extinção do feito decorre da perda superveniente do interesse processual, embora este fosse presente no momento do ajuizamento da ação.
Relativamente à condenação em verba de sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade, uma vez que a Caixa somente intentou a demanda judicial em vista do justo interesse no recebimento do seu crédito, decorrente do então inadimplemento verificado.
Dispõe o art. 85, caput, §§ 1º,2º e 6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Por sua vez, o §10 do art. 85 dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”.
Dessa forma, a parte que deu causa à instauração da presente ação monitória deve suportar os efeitos da condenação em verba de sucumbência, considerando que o pagamento da dívida cobrada somente foi se concretizar após o ajuizamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao contrato nº 03.2734.734.0001183-71 e rejeitou os embargos à monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em relação à dívida oriunda do contrato 2734.003.00000192-0, no valor de R$ 23.683,22 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "à luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.). 3.
No caso presente, observou-se que o apelante deu causa à instauração da presente ação, considerando que o pagamento da dívida oriunda do contrato nº 03.2734.734.0001183-71 veio a se concretizar somente após o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a ser pago pela parte apelante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000041-03.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) Nessa perspectiva, deve ser extinto o feito, por falta de interesse processual, superveniente ao ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC e declaro prejudicados os recursos de apelação interpostos.
Reformo, de ofício, a sentença, para fixar a verba honorária, em desfavor da parte demandada, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com os contratos 04.0791.558.0000005-18 e 0791.003.00001465-2, pela aplicação do princípio da causalidade, observada a condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000085-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SANTOS RIBEIRO MAGALHAES - GO51616-A POLO PASSIVO:BRASIL NETWORK EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SANTOS RIBEIRO MAGALHAES - GO51616-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I – Hipótese de perda superveniente do objeto, por liquidação dos contratos, cujo inadimplemento acarretaram o débito em cobrança por meio da presente ação monitória.
II – Dispõe o art. 85, § 10 do CPC/20-15 que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
III – “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ‘nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios’ (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010). (AC 0007932-57.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018.) IV – Extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenação da parte demandada em verba honorária de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade.
V – Recursos de apelação, principal e adesivo, prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/04/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 12:16
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 12:54
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
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11/11/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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10/11/2020 19:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 12:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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